Da Justificação da Ausência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas181-191

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O processo especial de justificação da ausência para o efeito de ser deferida a curadoria definitiva, mais não constitui que a extensão adjectiva do vazado no seguinte dispositivo do C.C.

«Artigo 99.º (Justificação da ausência)

Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.».

Promana do normativo acabado de transcrever que o direito ao deferimento da curadoria definitiva depende de dois requisitos:

  1. que o titular dos bens esteja ausente, no sentido técnico do termo, ou seja, ausência sem notícias;

  2. que a ausência tenha a duração de 2 ou 5 anos, consoante os casos.

    Se, ainda raras, há notícias do ausente, não se pode considerar, sob a óptica jurídica, que haja ausência, pelo menos, capaz de constituir base suficiente para o deferimento da curadoria.

    E porquê?

    Fácil é a resposta, quando se atente que na instauração da curadoria está a ideia de presunção de morte do ausente.

    Cessam as notícias e começa logo a estabelecer-se a suspeita ou a presunção de que o ausente faleceu; 259 mas a lei não consente que se instale logo a curadoria definitiva.

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    Pode instalar-se a curadoria provisória, isso sim, porque para esta a lei não fixa período de duração da ausência sem notícias; porém, a curadoria definitiva, essa, só se defere ao cabo de certo período de ausência qualificada, porque só então a falta de notícias dá à presunção de morte a consistência suficiente para justificar a entrega dos bens aos herdeiros presumidos do ausente.

    A razão da variação para a instituição da curadoria definitiva entre 2 e 5 anos, reside no facto de tendo o ausente deixado representante legal ou procurador bastante, ser menos de estranhar a falta de notícias.

    Em simples esquema as fases processuais da justificação da ausência, podem assim discriminar-se:

    * petição inicial

    * despacho

    * citação

    * contestação

    * oposição

    * réplica

    * tréplica

    * termos posteriores aos articulados

    * sentença

    Comentemos:

    Petição inicial

    O impetrante deduzirá na peça inicial os factos que caracterizam a ausência e, bem assim, fará a justificação da sua qualidade de interessado que, aliás, lhe confere o direito de requerer a curadoria definitiva dos bens do ausente.

    Outrossim, na mesma peça requererá o peticionante a citação do detentor dos bens, do curador provisório, do administrador ou procurador, 260 o M.P. 261 e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

    Despacho

    Se não houver motivos para indeferimento deve o juiz ordenar a citação das pessoas que acima indicamos.

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    Citação

    Trata-se de uma citação a seguir os termos usuais, 262 sendo de realçar que o ausente - citado por éditos, como já se disse - terá um prazo de seis meses para, querendo, contestar.

    Não obstante, o prosseguimento dos autos corre independentemente daquele referido prazo, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos.

    Embora a lei adjectiva seja omissa, parece que também em relação aos interessados ausentes o prazo dos éditos deverá ser idêntico ao do ausente - 6 meses.

    Contestação

    Ressalvado o prazo conferido ao ausente e interessados incertos, o prazo para os demais citados poderem apresentar contestação é de 30 dias.

    Posto que no petitório se terá de referir o fundamento para requerer a curadoria definitiva e, concomitantemente, a qualidade de interessado que assiste ao requerente, lógico será263 que a contestação possa tomar posição quanto aquelas duas questões. 264

    Oposição

    Outrossim, nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.

    [ GRFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

    Réplica

    Afirmamos supra que os citados podem contestar no prazo de 30 dias. Se o fizerem, pode o autor replicar, se for deduzida alguma excepção, tendo, para o efeito, o prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

    Tréplica

    A tréplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.

    O citado deitará mão à tréplica para responder às arguições do autor e, consequentemente, alegar que a sua habilitação à curadoria é fundada.

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    Termos posteriores aos articulados

    Após os articulados ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, serão produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

    Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julgará justificada ou não a ausência.

    Sentença

    Sobrevem a tudo quanto se acaba de expôr, a decisão final.

    Só que a sentença no processo especial da justificação da ausência não produz efeito algum sem decorrerem 4 meses sobre a respectiva publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e, igualmente, num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos. 265

    Ultrapassado o prazo que acabamos de indicar, pode-se então e finalmente, proceder aos actos executórios da sentença.

    E, desde logo, pedir-se-á à competente repartição a adequada informação sobre se o ausente deixou testamento.

    Na apropriada sede, o C.C. refere em seu

    «Artigo 101.º (Abertura de testamento)

    Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.»

    Mais pormenorizadamente, em sufrágio da mesma matéria, o n.º 2, do...

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