O universo republicano da autonomia, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas112-114
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O universo republicano da autonomia, 1 (
38)
Toda a doutrina portuguesa, desde a mais antiga à mais moderna; toda a
jurisprudência constitucional, desde a Comissão ao Tribunal Constitucional; todo o
entendimento que se anota nas duas regiões autónomas dos Açores e da Madeira; todo o
pensamento autonómico, portanto, é no sentido de que a audição da região autónoma
por parte do Estado é apenas e só sobre matéria respeitante às regiões autónomas.
Até 2004 as matérias respeitantes às regiões autónomas tinham por base, de um
lado, o interesse específico, conceito universal e fundacional, e de outra banda as
caraterísticas geográficas, económicas, sociais e culturais das regiões, e de suas
históricas aspirações. Após 2004 dá-se, como num gráfico, uma descida da linha
condutora que antes era ascendente e agora descendente em virtude das matérias
respeitantes das regiões autónomas se basearem, de um lado às tais funcionalidades
geográficas, económicas, sociais, culturais e históricas, mas de outro lado, o âmbito
regional, conceito meramente legal-estatutário e restrito.
E se antes o entendimento comum tinha força de lei porque tinha sustentação
da doutrina, da jurisprudência e do político, agora todo o sentido da própria
Constituição empurra a interpretação nesse sentido: é que um interesse específico é algo
que se justifica, que se fundamenta, por que se luta; já um âmbito regional está escrito
na lei, o que está, está; o que não está, não está.
Mas tal entendimento, o de que as matérias respeitantes às regiões autónomas
em matéria de audição pelos órgãos de soberania são-no apenas em matéria de âmbito
regional está inquinado por via do princípio da autonomia e da unidade da ordem
jurídica portuguesa.
A audição pressupõe sempre um interesse comum; esse é um elemento
inquestionável. De igual modo, a audição sempre foi, ao longo destes quase quarenta
anos de autonomia política das regiões insulares, um interesse próprio da respetiva
região autónoma. Mas essa maneira de ver tem sentido quando se insere no capítulo
obrigacional entre as pessoas coletivas Estado e Região Autónoma, em que um
(38) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 21-10-2012.

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