Extinção da coima

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas51-52

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Coisa diversa da extinção do procedimento por contra-ordenação 85 é a extinção da coima.

Ou, detalhadamente: extinção da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.

Seja: a morte é causa de extinção quer do procedimento contra-ordenacional, quer da própria coima e das sanções acessórias aplicadas.

Isto é: intransmissibilidade aos herdeiros. Mesmo quando já tramite processo executivo. Não era assim, no entanto, na vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos onde a obrigação do pagamento da pena tributária, ultrapassava o decesso do infractor.

Estava-se, então, no tempo do processo de transgressão, 86 imbuído de uma outra filosofia, onde se acolhia a ideia, aliás, sem significativas reacções adversas, que sendo o acervo hereditário engrandecido mercê de incumprimentos das obrigações tributárias por banda do de cujus, seria mais que justa a responsabilização dos beneficiados. 87

E nas pessoas colectivas?

A sua extinção, 88 outrossim, provoca a inobrigação do pagamento da coima e de eventuais sanções acessórias.

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Também, neste caso, se revolucionou, uma vez que no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos impunha-se responsabilidade subsidiária aos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas coimas que a estes haviam sido aplicadas.

Ou seja: o princípio da intransmissibilidade das penas, determina que só o património social seja o responsável pelo pagamento das coimas e sanções acessórias.

Donde se ilide: quando aquele não exista, o pagamento não se efectiva. Mas também se dirá que a extinção da pessoa colectiva não significa, sem mais nem porquê, que não se pague a coima.

Não, se na liquidação antecedente à extinção o património social comportar o pagamento, o mesmo se fará.

E, então, haverá casos em que a extinção implicou o não pagamento e outros em que o mesmo (ainda) se efectuou.

É, pois, com este singular entendimento que se deve adoptar a asserção que a extinção da pessoa colectiva determina a extinção da coima.

A terminar:

A caducidade, é outra forma que extingue a obrigação do pagamento da coima. Caducidade, entenda-se, da respectiva decisão aplicadora.

É mesmo:

A decisão da autoridade fiscal que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

Igual efeito terá a decisão final de...

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