Fiscalização da constitucionalidade

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas47-47
47
A ideia de finanças regionais é a mesma que finanças públicas regionais. Não
confundir com a expressão muito utilizada nos Açores para se referir aos serviços do
Estado que tem por função a cobrança dos impostos.
Fiscalização da constitucionalidade?
A fiscalização da constitucionalidade, que existe tanto para o Estado como para
a Região Autónoma, é um sistema constitucional que garante o respeito pela
Constituição. Em Portugal a Constituição está garantida da ação política por via da
fiscalização preventiva e que funciona antes da assinatura das leis; da fiscalização
sucessiva que funciona para as leis em vigor; e da fiscalização por omissão legislativa
processos que decorrem no Tribunal Constitucional, exceto no veto político que
intervém apenas o órgão legiferante e o órgão fiscalizar. Além disso, ainda existe a
fiscalização concreta, feita nos tribunais em geral.
A Região Autónoma, regra geral, acompanha a ação do Estado. Quando este
através de lei estadual viola a autonomia constitucional, a Região promove a
fiscalização sucessiva da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
O Estado, por seu turno, também acompanha a ação da Região, desencadeando a
fiscalização sucessiva da constitucionalidade quando entenda que desconformidade
com a Lei Fundamental.
Na Região Autónoma a fiscalização da constitucionalidade é um processo
estrutural e é feito de dois modos: ou no processo de feitura da lei regional, em que
antes de assinar o Representante da República promove um veto político
ou um veto
jurídico
; ou no processo subsequente frente a uma lei regional que decida desencadear
a fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
O processo de inconstitucionalidade por omissão legislativa nunca foi
desencadeado nas regiões autónomas (e, mesmo em Portugal, quanto ao Estado, apenas
existe uma única situação).

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