Da Expurgação de Hipotecas e da Extinção de Privilégios

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas79-87

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Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando, integralmente, aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

Musculamo-nos no art. 998.º do C.P.C. para aqui e agora inscrever o parágrafo antecedente.

Seja: a resposta à indagação - quem pode requerer a expurgação? Estratificada esta injunção, logo outra se nos apresenta:

em que consiste a expurgação de hipotecas?

Em desonerar o imóvel hipotecado, isto é, em o libertar do ónus real da hipoteca que sobre ele pesa.

O prédio estava sujeito ao ónus de garantir o cumprimento de determinada obrigação; ora, com a expurgação fica livre desse ónus.

Indo mais além...

* A coisa hipotecada responde por determinado valor - o da hipoteca. Em termos práticos, essa responsabilidade não ultrapassará o montante do próprio valor da coisa: havendo execução, o valor da coisa dará a medida máxima realizável, para efeitos de hipoteca. Compreende-se, assim, a dupla via aberta pelo legislador para a expurgação da hipoteca: 108 como esta assegura, apenas, o valor para que foi constituída e, ainda aí, até ao montante realizável com a alienação do bem-objecto, o adquirente de bens hipotecados pode praticar a expurgação entregando ao titular da garantia um ou outro desses dois valores.

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As duas possibilidades requerem cautelas variadas, regulando a lei de processo a sua efectivação - nos arts. 998.º e segs. do C.P.C.. Compreende-se, também, o condicionalismo posto pelo legislador à expurgação. A vantagem constituída pela possibilidade de expurgar só se justifica quando conferida a quem nada tenha a ver com os débitos, a título pessoal.

A pessoa adstrita, em termos obrigacionais, ao cumprimento, tem de efectuá-lo no momento previsto, não podendo antecipá-lo em nome do ónus hipotecário. O titular da faculdade de expurgar deve registar o seu título de aquisição: ele vai provocar a extinção de um direito hipotecário, necessariamente registado, sob pena de inexistência ou total ineficácia; o registo do expurgador corresponde à necessidade de assegurar que nenhuma posição registada seja atingida por algo não dotado de publicidade tabular. 109

Artigo 999. 110

Citação dos credores inscritos

Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão».

A súmula é esta:

o credor no pode exigir do requerente mais do que a quantia segurana da qual a hipoteca se acha registada.

Se pedir mais, 111 o juiz não deve atendê-lo.

Aliás, é de realçar a atribuição ao juiz do poder de fixar o destino ou a aplicação do produto de expurgação ou de parte dele, nos casos em que o objecto de garantia seja uma dívida ainda não exigível ou prestações periódicas, assim se substituindo o regime arcaico da conversão em «certificados da dívida inscrita».

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São dois os modos de expurgação hipotecária, previstos no art. 721.º do C.C.:

* pagando, integralmente, aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados

* e declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

Sendo certo que estes dois indicados modos de expurgação da hipoteca, se encontram reflexionados no C.P.C., primordialmente, nos arts. 999.º, 1000.º e 1002.º.

Deu-se conta, obviamente, o leitor que supra no item da tramitação processual algo e bastante ficou por dizer, mui em...

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