Administração e liquidação da massa

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas53-61

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Apreensão de bens

Arts. 149.° e 150.°

* A apreensão de bens e elementos da contabilidade efectuada logo após a prolação da sentença (não necessita de trânsito)

Efectuada pelo administrador, assistido pela comissão de credores se existir ou um representante desta

Podem assistir o requerente e o devedor

Feita mediante arrolamento dos bens e através de auto que é assinado por quem presenciou o acto e pelo detentor dos bens e se houver recusa por duas testemunhas

Art. 150.°

* Se os bens em comarca diferente, pode ser feita por carta precatória com depositário especial, à ordem do administrador

* Se já tiverem sido entregues a depositário manter-se-á à ordem do administrador

* Se houver dificuldades ou se houver dúvidas pode ser feita por oficial de justiça Page 54

*O administrador pode requisitar, por si só, o auxílio da força pública e proceder a arrombamento

* Aplica-se o art. 930.°-A do CPC, se desocupação da casa de habitação do insolvente (comunicação às entidades de Assistência competentes)

*O dinheiro recebido pelo administrador é depositado em instituição de crédito escolhida pelo administrador

Art. 151.°

* O arrolamento é autuado por apenso ao processo de insolvência ou, a cópia dele, se efectuado por deprecada

Art. 152.°

O administrador promove o registo dos bens a ele sujeito

Se houver inscrição de transmissão junta ao processo a nota das respectivas inscrições para cumprimento do art. 119.° do CRP

Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência

- O Administrador da Insolvência elabora um Inventário dos bens e direitos integrados na massa Insolvente - (art. 153.°, n.° 1).

- Se o Administrador o requerer e fundamentar, e a Comissão de Credores for favorável a esse pedido, o Juiz pode dispensar a elaboração do Inventário - (art. 153.°, n.° 5).

- O Administrador elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor - (art. 154.°, n.° 1).Page 55

- A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente

- (art. 154.°, n.° 2).

- O Administrador elabora um relatório nos termos do art. 155.° - (art. 155.°, n.° 2 ).

- Pelo menos oito dias antes da data da Assembleia de apreciação do relatório, deverá ser junto aos Autos o relatório onde irão anexados o inventário e a lista provisória de credores -

(art. 155.°, n. os 2 e 3 )

Liquidação da massa insolvente

(arts. 156.° a 170.°)

A liquidação corre por apenso ao processo de Insolvência (art. 170.°) e,

*Inicia-se com o primeiro acto de liquidação posterior à assembleia de credores de apreciação do relatório (art. 158.°), tendo-se em atenção as deliberações desta, que...

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