Determinação da matéria colectável

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-14

Page 13

O objecto deste volume obriga a que, a partir desta altura, nos apartemos dos vários itens do processo administrativo-tributário com princípio na incidência e terminus na cobrança, 6para dedicarmos exclusiva atenção à determinação da matéria tributável.

Fase esta que se inicia ou que tem como pressuposto, como base, se quisermos, a declaração inicial da responsabilidade do contribuinte.

Sim, porque para se determinar a matéria objecto de colecta, ponto é que a Administração Tributária 7tenha algo a que se agarrar, elementos para proceder ao lançamento do imposto.

Pois bem: e onde vai buscar esses dados? À declaração inicial subscrita pelo contribuinte. Donde devem constar todos os elementos necessários e suficientes para que o Fisco possa proceder ao lançamento do imposto.

A saber:

- identificação plena do sujeito passivo; 8

- indicação do domicílio; 9

- enumeração da matéria colectável; 10

- indicação do período a que se reporta. 11

De posse de tudo isto, qual a atitude da Administração Fiscal? Não pode, não deve, ser de pura inércia, de aceitar de ânimo leve os elementos entregues, facultados, pelo sujeito passivo da obrigação tributária.Page 14

E nem será por duvidar dos dados elencados. Por, desde logo, entender que se encontram viciados, quiçá, embuste ao Fisco. Nada disso, numa primeira apanha, a Administração Tributária pode e deve entender como lapso ou esquecimento quaisquer anomalias auscultadas na declaração inicial.

De forma tal que os erros ou/e omissões podem e devem ser objecto de reparação.

Aliás, a Administração Tributária deve ter uma actuação didáctica, esclarecendo porque errada, deturpada ou omitida a declaração do contribuinte e procedendo de motu proprio à respectiva emenda ou/e colmatação com ou sem a colaboração do sujeito passivo. 12

O que não afasta, contudo, a eventual instauração de processo de contra-ordenação.

É que, muito embora se compreendam as faltas, as imprecisões, mesmo os erros, tal não afasta a ultrapassagem dos prazos para a apresentação correcta da declaração. 13

O que se vem de dizer marca a maneira mais imediatista e fácil de resolução de anomalias na declaração inicial.

Que, percute-se, deve constituir a primeira actuação do Fisco, numa de colaboração com o contribuinte.

Só que, por vezes, estas boas intenções esbarram frontalmente com actuações de obstinada má-fé, mesmo fraudulentas e de nítida evasão por banda do declarante/contribuinte.

E... contra a ideia da violência, a violência...

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