Revisão da matéria colectável

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas41-57

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A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. 69

Sendo estes os casos em que ao acto de avaliação da matéria colectável não sobrevém um acto de liquidação.

Então, nesta hipótese, e só então, 70 ao contribuinte é aberta a possibilidade de impugnar os actos da Administração Tributária que conduziram ao procedimento tributário e que lhe originaram prejuízos.

Verdade sendo que não lhe é indiferente, quando se atente que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seus exercícios seguintes. 71

Fica, pois, assente: a avaliação indirecta, não é em regra, susceptível de impugnação contenciosa directa. 72

Mas, significará isto que se coarcta a defesa ao sujeito passivo? De modo algum.

Pode recorrer ao pedido de revisão da matéria colectável. Uma forma de reclamação que o é. E que, aliás, será antecâmara (obrigatória) de eventual sindicância impugnativa.

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Há que esgotar todos os instrumentos administrativos, antes do recurso à via contenciosa (impugnativa).

Basta ler o n.º 5, do art. 86.º da L.G.T.:

«Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.»

E, outrossim, o n.º 1, do art. 117.º do C.P.P.T.:

«Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos 73 depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.» 74

Tudo visto será ocasião de nos debruçarmos, agora de vez, prometemos, sobre o pedido de revisão da matéria colectável.

Sobre o pedido e respectivo procedimento ou tramitação processual, se quisermos.

Logo se perguntando do objectivo final deste pedido de revisão. Que, necessariamente, não tem um estatuto jurisdicional, mais que não seja por tramitar adentro da mera via administrativa.

Então, que se pretende obter?

Algo impensável em senda que englobasse trânsito em tribunal. É que, neste contexto, o sujeito passivo busca um acordo com a Administração Tributária.

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Verdade, se não ele directa e frontalmente, pelo menos por intermédio do seu perito, 75 em confronto com o designado pelo Fisco.

Tudo fruto de um diálogo entre os peritos, ainda que, em abono da verdade se diga, com forte liderança e autonomia pelo perito da administração tributária.

O que, para nosoutros, achamos de uma rematada parcialidade, de molde a gerar a mais aberta desconfiança.

Levando a ilidir que o legislador demonstrou estar a soldo da Administração Tributária ao colocar em letra de lei tamanho dislate.

Não bastava já o facto de ser o próprio órgão fautor do acto a decidir?! A decidir sobre si próprio?!

Não se teve sequer o bom senso de, ao menos, escamotear o escândalo.

Para além de juiz de si próprio, coloca-se um funcionário da hierarquia, nado 76 no seio da Administração Tributária a conduzir o processo que, por seu turno, virá a ser decidido por um outro brotado do mesmo sistema. 77

É claro que tamanho disfarce não engana ninguém; a entrada no processo é apenas pela obrigatoriedade de o percorrer para poder ascender às demais defesas contempladas na lei.

O contribuinte não joga em campo neutro, antes e sim em terreno não apenas da contraparte 78 mas de um verdadeiro adversário.

Tudo lhe é invés, desde o local até às vastas capacidades e meios que lhe são opostas, não fora a máquina que a Administração Tributária tem ao seu inteiro dispor.

O sujeito passivo sente-se pequeno, necessariamente diminuído e, sobretudo, sem meios de funcionalidade e económicos capazes de agir em plena liberdade, atenta a autêntica disfunção criada.

É uma luta entre um elefante e uma pulga, que só esta lhe penetrando na tromba conseguirá vencer.

Fica a ideia que o pedido de revisão da matéria colectável tal como se encontra estipulado na L.G.T. é, como soe dizer-se, para inglês ver.

Aliás, é concessão forçada da Administração Tributária que só a muito custo e há pouco tempo, foi recepcionada pela legislação fiscal.

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E lá nos fugiu a pena para uma outra deambulação, mas apertava-se-nos o peito quando não vertêssemos aqui e agora a nossa revolta.

Lá terá que ser, o poeta é um fingidor e, quantas vezes, não o será igualmente o comentador?

Por tal, cale-se a boca, respire-se fundo e acompanhemos o processo, como se fora ele imparcial, puro, diáfano mesmo.

Não sem terminar com esta provocação: acaso estará disponível a Administração Tributária para fornecer uma estatística séria, imparcial, sem meças, da percentagem de êxito 79 para o contribuinte accionador do procedimento contemplado nos arts. 91.º a 94.º da L.G.T.?

O pedido de revisão da matéria colectável, tem o seu início com um requerimento no qual se solicita, precisamente, uma nova apreciação da fundamentação que esteve na base da adopção, por banda da Administração Tributária, da metodologia indirecta determinante do montante a servir de estrato para a liquidação e subsequente cobrança.

Pois é:

«O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.»

É a letra da lei, concretamente, o n.º 1, do art. 91.º da L.G.T.. Repare-se que o requerimento iniciador do procedimento de revisão ainda que tenha de ser fundamentado, não carece de formalidade especial alguma e nem de ser subscrito por advogado.

E a quem se dirige e é apresentado?

O dispositivo acabado de transcrever menciona o órgão da administração tributária da área do domicílio fiscal do requerente.

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Isto é e descodificando: onde se lê órgão da administração tributária da área do domicílio 80 fiscal do sujeito passivo, deve ler-se, órgão periférico local ou, mais precisamente, serviço de finanças. 81

O sujeito passivo/requerente do pedido de revisão da matéria colectável tem, naturalmente, prazo para apresentação do respectivo requerimento.

É um prazo de 30 dias corridos 82 que se iniciam no dia a seguir ao da notificação da decisão de avaliação indirecta.

Há um duplo interesse na apresentação tempestiva do requerimento de pedido de revisão da matéria colectável.

Por um lado, para, justamente, conseguir obter que a Administração Tributária altere - revendo-a - a metodologia indirecta de que partiu para atingir determinada matéria colectável, porventura, contrariando os indícios, os elementos, os pressupostos, os critérios de que se socorreu.

Mas também por um outro motivo. É que na ausência de requerimento deste jaez, resta inimpugnável o acto de fixação quanto à utilização de critérios técnico-científicos que lhe serviram de base.

Com efeito, a revisão, de cariz pericial, tem em vista exclusivamente apreciar a correcção da aplicação dos critérios de base técnico-científica em que tem de assentar a avaliação e não questões jurídicas (para além das conexas com verificação dos pressupostos da utilização de métodos indirectos) designadamente, a apreciação do cumprimento das formalidades impostas por lei e da observância das regras de competência.

Por isso, com a falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável, deixa de ser possível apreciar a correcção da utilização de tais critérios, mas não fica definitivamente assente a validade jurídica do acto de fixação, que poderá ser ulteriormente impugnado, por via administrativa ou contenciosa (art. 86.º, n.º 2, da L.G.T.).

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Isto, porém, sem deixar de ter na devida conta o redaccionado no n.º 14, do art. 91.º da L.G.T., com este teor:

«As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvoPage 46 quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo». 84

E, prosseguindo:

No requerimento de pedido de revisão da matéria colectável, deve o contribuinte indicar o perito que o irá representar ao longo do respectivo procedimento.

E quenquer o pode ser; o requerente, com efeito, tem plena liberdade para indicar quem lhe der na «real gana», como soe dizer-se.

Naturalmente que lhe convirá nomear quem lhe saiba defender a tese, que o mesmo é dizer prezar-lhe a fazenda.

Onde o vá buscar, não cura a lei de saber; se tem conhecimentos técnicos de monta, é indiferente para a lei; se familiar, amigo ou inimigo do contribuinte, é despiciendo para a lei.

O bem ou o mal da actuação desta figura, cai inteiramente sobre o requerente/ /nomeante.

Mas, já não assim quanto aos outros dois tipos de peritos que a L.G.T. permite intervenham no procedimento sequencial ao pedido de revisão da matéria colectável.

Efectivamente, há mais dois tipos de peritos a considerar. Vamos por partes.

O órgão da Administração Tributária tem direito a designar 85 um perito.

Só que este, a Administração Tributária não o pode escolher sem limitações.

Desde logo, não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo. 86

Depois, terá que ser retirado da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março de cada ano.

Listas essas que poderão ser organizadas por sectores de actividade económica, de acordo com a especial qualificação das personagens.

Com a recomendação de não dever o perito indicado pela Administração Tributária ter tido...

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