Aquisição da notícia do crime

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas97-100

Page 97

No número antecedente trouxemos ao papel as peças principais de um processo tributário.

Como, então, explicamos, entendemos ser uma forma invulgar, mas com proveitos, de trazer até ao consulente matéria que tão controversa e melindrosa é.

Torna-se claro que tal implica, a partir daí, uma demorada análise dos bastidores do processo.

Um renque de temas, com aquele objectivo, surgirá a seguir. Para tão-somente indicarmos alguns: aquisição da notícia do crime, arquivamento, competências, detenção em flagrante delito, inquérito, providências cautelares, responsáveis civis.

E logo, esta pergunta:

como chega a prática do crime ao conhecimento de quem de direito?

Sem hesitação pode dizer-se que a notícia do crime tributário pode advir por conhecimento próprio do Ministério Público.

Di-lo o n.º 1, do art. 35.º do R.G.I.T..

Mas nem era necessário.

Bastará atentar no n.º 1, do art. 219.º da C.R.P. sobre as funções do M.P.. Assim como, na competência que ao mesmo lhe é atribuída nas várias alíneas do n.º 2, do art. 53.º do C.P.P..

Mas ainda nos arts. 40.º, 41.º e 43.º do R.G.I.T., sob as epígrafes: «Inquérito», «Competência delegada para a investigação» e «Decisão do Ministério Público», respectivamente. 2Page 98

Nada de estranhar - princípio da exclusividade do Ministério Público, como titular do exercício da acção penal, 3 último destinatário da notícia do crime.

Mas, uma coisa é o M.P. ser, como se disse, o guardião da acção penal; outra, a omnipresença que não tem.

Então, quando não tem conhecimento próprio de prática indiciadora de crime, esta pode (e deve) chegar-lhe por outras vias:

* por intermédio dos órgãos da administração tributária

* por intermédio dos órgãos de polícia criminal

* por intermédio de agentes tributários

* por intermédio de participação

* por intermédio de denúncia

* por intermédio de auto de notícia

- director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido

- director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária

- director da Direcção de Serviços de Investigação de Fraude e de

Acções Especiais

nos processos por crimes cuja indiciação venha a ser conhecida no exercício das suas atribuições.

Se algum funcionário 4 sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer ilícito tributário-penal, participá-lo-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.

Qualquer pessoa pode...

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