Transmissão de dados de declarações de IRS

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas198-199

Page 198

Portaria n ° 51/2004, de 16 de Janeiro

O Governo tem vindo a impulsionar a utilização de novas tecnologias no cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária.

A redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento.

Importa, por isso, antecipar o prazo de entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 119.° do Código do IRS, destacando-a da declaração anual contabilística e fiscal a que se referem os artigos 113.° do Código do IRS e do Código do IRC, o que foi feito por alteração ao Código do IRS, e tornar obrigatória a sua entrega através da Internet, inclusive, para os serviços e organismos da Administração Pública.

O novo prazo será igualmente aplicável aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.° 2 e 3 do artigo 8.° do Código do IRC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil.

Sem prejuízo da manutenção do carácter unitário da declaração anual contabilística e fiscal - folha de rosto e respectivos anexos em vigor, aprovados por despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 2002 (declaração n.° 72/2002, publicada no Diário da República, 2..a série, n.° 63, de 15 de Março de 2002) e por despacho ministerial de 31 de Janeiro de 2003 (declaração n.° 134/2003, publicada no Diário da República, 2..a série, n.° 74, de 28 de Março de 2003) -, procede-se agora à autonomização do anexo J, posto que um e outros se destinam ao cumprimento de obrigações declarativas distintas, sujeitas a prazos próprios e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso também terá, no plano sancionatório, tratamento autónomo.

No sentido de evitar a criação de novos modelos de declarações e com o objectivo de identificar as entidades emitentes, bem como os respectivos técnicos oficiais de contas, quando aplicável, a declaração a que se referem os parágrafos anteriores a entregar incluirá a folha de rosto e o anexo J, com as necessárias adaptações no caso da transmissão electrónica de dados.

Foram ouvidos os parceiros sociais do Conselho Económico e Social e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado...

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