Identificação das partes

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas29-35

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No preâmbulo da petição inicial sobrevém à designação do tribunal, a identificação das partes.

Seja, do autor e do réu.

Individualizando-se com a menção dos seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, identificação fiscal, profissões e locais de trabalho. 68

Vamo-nos debruçar, agora e aqui, sobre a identificação das partes (cfr. al. a), do n.º 1, do art. 467.º C.P.C.).

Até à publicação do DL. 242/85, de 9/7, apenas se exigia ao autor, a identificação das partes, não referindo como fazer esta. Após aquele citado diploma legal, tornou-se obrigatória a referência ao nome e residência 69 das partes, sendo facultativa a menção das profissões e dos locais de trabalho.

Teve-se em vista uma mais rápida e eficiente localização das partes em litígio, mormente, como é evidente, do demandado, que foge, como enguia no lodo, à citação, e que tristeza isto é, por vezes, com a conivência dos oficiais de justiça.

A prática, porém, fez concluir pela inoperacionalidade da alteração, até porque as partes continuaram a ser, apenas e tão-só, indicadas pelo nome, profissão, estado e morada.

E... as citações continuaram a eternizar-se.

Por isso mesmo, em anteriores trabalhos, concluimos ser esta uma das razões do atraso dos processos em tribunal e dissemos da necessidade da redobrada atenção do advogado, sendo que, inúmeras vezes teria que colocar ao serviço do tribunal os seus próprios meios para pôr em confronto o funcionário encarregado da diligência e o citando.

Quando não, a citação seria, sucessivamente, gorada. Pois bem:

A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12,

A advocacia tem agora, nas suas próprias mãos, um poderoso instrumento de celeridade, podendo contribuir para a diluição de um dos casos que, amiúde, provocava a paralisia da tramitação.

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A modalidade ora prevista admite a citação através de contacto do próprio mandatário ou de outro mandatário ou por via de solicitador (cfr. n.º 2, art. 245.º C.P.C.).

Para além desta hipótese, o mandatário judicial pode alcançar a citação por intermédio da pessoa que presta serviços forenses, desde que a sua identificação se faça através de cartão a emitir pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores (cfr. n.º 2, art. 245.º e n.º 4, art. 161.º C.P.C.).

O regime desta forma de citação comporta, no essencial, duas alternativas: ou o propósito de citação por via de mandatário é declarado logo na petição inicial ou, perante a frustração da diligência por via de qualquer modalidade 70 requer a sua assunção «em momento ulterior», sendo, em qualquer delas, a pessoa encarregada da diligência identificada pelo mandatário «com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres». 71

O nome das partes, subentende-se, será o nome completo e quando se pretenda bem identificá-las, no caso de serem conhecidas por alcunhas ou pseudónimos, também estes se devem indicar, bem como, ainda os nomes abreviados que possam usar ou os alternativos.

Diremos, por exemplo:

* José Barros Freitas, o "Petinga"

* Fernando Primo Leite, literariamente conhecido por "Manuel d' Eça"

* Adriana Baptista ou só "Adriana B"

* Maria Alcina da Fonseca, que também usa e é conhecida por "Micas Reboleira".

Será conveniente 72 indicar o estado civil das partes? A conveniência, o interesse provém do facto de o autor ou o réu ser casado e dever intervir na acção ou ser chamado a ela o outro cônjuge. 73

Veja-se esta passagem da responsabilidade de Alberto dos Reis: 74

...o advogado do autor, quando redige a petição inicial, há-de averiguar se as partes são casadas e, sendo-o, há-de ter presentes os arts. 17.º a 20.º, 75 para o efeito de apurar se deve propor a acção em nome do marido e da mulher, se deve demandar e fazer citar tanto umPage 31 como a outra. Suponhamos que o autor é casado e que o advogado chegou à conclusão de que não é necessária a intervenção da mulher; proporá a acção somente em nome do marido, sem que tenha de explicar que o autor é casado, mas tem capacidade judiciária para estar, por si só, em juízo. Se o réu é casado, mas a lei não exige a intervenção da mulher, o advogado limitar-se-á a demandar o marido, identificando-o, sem que haja de aludir ao seu estado nem à sua capacidade pessoal para o pleito.

Citado o réu, se este entender que devia estar em juízo também a mulher, alegará a respectiva...

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