O futuro das regiões autónomas com a Constituição Europeia

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas340-342
340
O FUTURO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM A CONSTITUIÇÃO EUROPEIA (
80)
1. Falar na Constituição Europeia, aquela que é codificada, voluntarista, utópica
e artificial (por contraposição às do modelo histórico, natural, evolutiva e aberta), torna-
se imperioso refletir sobre as autonomias insulares portuguesas. Não interessa, num
plano prático das questões, discorrer sobre o valor teórico da Constituição Europeia. Ela
é em si mesma, como projeto, um marco histórico mesmo antes de estar aprovada, se
é que estará um dia sancionada (não é esta a primeira tentativa de criação de uma
Constituição).
2. Tem pertinência a dimensão do sistema da Constituição Europeia no contexto
do Estado unitário regional português com as suas duas regiões autónomas dos Açores e
da Madeira. Se avaliarmos a atuação dos parlamentos regionais, podemos dizer, sob
certa perspetiva, que em quase nada a Constituição Europeia vem limitar: pois que, se a
prática comum é a de uma legislação meramente orgânica, pouco ou nada se perde,
porque isso em nada é ferido. Já se avaliarmos a atuação dos governos regionais ao
nível dos seus poderes normativos, a coisa já é bem diferente. Mas vejamos, em
primeiro lugar, o sistema legal proposto da Constituição Europeia e o sistema de
prognose sobre essa mesma arquitetura.
3. Interessa-nos delimitar a nossa análise ao poder normativo. São quatro os atos
importantes da Constituição Europeia: a lei eur opeia que, sendo geral, os seus
elementos são todos aplicáveis diretamente em Portugal; a lei-quadro europeia, que
apenas vincula Portugal quando este for ali seu destinatário, ficando a cargo daquele a
competência para escolher a forma e os meios de executar essa lei-quadr o (particular é
o caso da lei-quadro para aproximação das normas legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-membros). São estes os dois atos legislativos. Mas dois
outros atos têm força de lei e por isso importância: o regulamento europeu e a decisão
europeia: o primeiro, porque executando os atos legislativos tem a natureza que a
respetiva lei europeia e lei-qua dro europeia têm; e a segunda, porque obriga o
destinatário das normas. Ou seja, pois, as leis fundamentais da Constituição Europeia
são quatro, embora apenas as duas primeiras tenham natureza de ato legislativo; ou de
(80) De 04-11-2003 e não sei onde e quando publicado.

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