Data

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas89

Page 89

s.f. (lat. datu).

s.c.: época precisa em que um facto acontece; indicação dessa época precisa; acto de dar.

Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem, o mesmo sucedendo com as decisões judiciais.

Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade.

Decorridos três meses após a 1.ª conferência na acção de separação ou divórcio por mútuo consentimento e dentro do ano subsequente à DATA da mesma deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação.

Remissões:

arts. 157.º/1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT