Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, 5 agosto

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas197-236
197
18)
A partir deste diploma o regulamento da tourada à corda passa a estar incluído
neste Decreto Legislativo Regional nº37/2008/, 5 agosto, e que é o Regime Jurídico do
Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento de Atividades
Económicas na Região Autónoma dos Açores e através dos municípios, designadamente
das atividades de Guarda noturno, Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos,
Jogo ambulante, Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo, Arrumador de
automóveis, Realização de acampamentos ocasionais, Realização de espetáculos
desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar
livre, Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou
postos de venda, Realização de fogueiras e queimadas, Realização de leilões a as
Touradas à corda.
Por via disso, a parte relativa às atividades económicas estará em letras de menor
dimensão, porque a presente obra é sobre as touradas à corda e não sobre atividades
económicas.
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Licenciamento
Artigo 3.º Registo de actividades
licenciadas
Artigo 4.º Período de licenciamento e
intransmissibilidade da licença
Artigo 5.º Medidas de tutela da
legalidade
Artigo 6.º Regulamentação municipal
CAPÍTULO II Guarda-nocturno
Artigo 7.º Criação e extinção
Artigo 8.º Pedido de licenciamento
Artigo 9.º Deveres
Artigo 10.º Motivos de indeferimento da
renovação da licença
CAPÍTULO III Venda ambulante ou sazonal
de bebidas e alimentos
Artigo 11.º Definição
Artigo 12.º Requisitos da licença
Artigo 13.º Condicionamentos
CAPÍTULO IV Jogo ambulante
Artigo 14.º Definição
Artigo 15.º Condicionamentos do licenciamento
Artigo 16.º Condicionamentos da actividade
CAPÍTULO V Venda ambulante de lotarias e
jogo instantâneo
Artigo 17.º Especificidades da licença
Artigo 18.º Identificação do vendedor
Artigo 19.º Regras de conduta
CAPÍTULO VI Arrumador de automóveis
Artigo 20.º Especificidades da licença
Artigo 21.º Identificação do arrumador de
automóveis
Artigo 22.º Regras de conduta
CAPÍTULO VII Realização de acampamentos
ocasionais
Artigo 23.º Especificidades da licença
Artigo 24.º Duração
(18) Publicado no Diário d a República, I, nº150, de 05 -08-2008, disponível em “http://dre.pt/pd
f1sdip/2008/08/15000/0525405277.pdf”.
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CAPÍTULO VIII Realização de espectáculos
desportivos e de divertimentos públicos nas
vias, jardins e demais lugares públicos ao ar
livre
Artigo 25.º Festividades e outros divertimentos
Artigo 26.º Espectáculos e actividades ruidosas
Artigo 27.º Tramitação
Artigo 28.º Realização de provas desportivas
Artigo 29.º Condicionamentos
Artigo 30.º Festas tradicionais
Artigo 31.º Diversões carnavalescas proibidas
CAPÍTULO IX Venda de bilhetes para
espectáculos ou divertimentos públicos em
agências ou postos de venda
Artigo 32.º Requerimento
Artigo 33.ºRequisitos
Artigo 34.º Proibições
CAPÍTULO X Realização de fogueiras
Artigo 35.º Fogueiras e queimas
CAPÍTULO XI Realização de leilões
Artigo 36.º Licenciamento
Artigo 37.º Isenção de licenciamento
CAPÍTULO XII Fiscalização e sancionamento
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 38.º Competências em matéria de
fiscalização e sancionamento
Artigo 39.ºProduto das coimas
Artigo 40.º Direito subsidiário
SECÇÃO II Infracções aos capítulos II a XI
Artigo 41.º Contra-ordenações e coimas
CAPÍTULO XIII Touradas à corda
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 42.º Objecto
Artigo 43.º Definições
SUBSECÇÃO I Licenciamento
Artigo 44.º Condições de realização
Artigo 45.º Tourada tradicional, não
tradicional e particular
Artigo 46.º Critérios distintivos das
touradas tradicionais e não tradicionais
Artigo 47.º Tourada depois do sol posto
Artigo 48.º Largada de touros
Artigo 49.º Período de realização e
horário
Artigo 50.º Número de touradas por
freguesia
Artigo 51.º Áreas urbanas e locais
ajardinados
Artigo 52.º Direito de oposição
SECÇÃO II Da tourada
SUBSECÇÃO I Da lide
Artigo 53.º Número de touros
Artigo 54.º Percurso e limites
Artigo 55.º Duração da lide
Artigo 56.º Instrumentos musicais,
aparelhos sonoros e sinais de saída e
recolha do touro
Artigo 57.º Estacionamento e circulação
de veículos
Artigo 58.º Abrigos e vedações
Artigo 59.º Instrumentos tradicionais
SUBSECÇÃO II Do touro
Artigo 60.º Peso e idade
Artigo 61.º Aptidão para a lide
Artigo 62.º Ferras e marcações
obrigatórias
Artigo 63.º Acto de enjaulamento, gaiolas
e termo da tourada
Artigo 64.º Touro embolado e período de
descanso obrigatório
Artigo 65.º Registo no documento de
identificação do bovino
Artigo 66.º Registo das touradas à corda
Artigo 67.º Validade da certificação
Artigo 68.º Recolha de dados
SUBSECÇÃO III Da corda e dos
pastores
Artigo 69.º Características da corda
Artigo 70.º Pastores
Artigo 71.º Trajes tradicionais
SECÇÃO III Da emissão de licenças
Artigo 72.º Competência e procedimento
Artigo 73.º Horário e percurso da tourada
Artigo 74.º Publicidade
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SECÇÃO IV Da responsabilidade e
fiscalização
Artigo 75.º Responsabilidade do
promotor
Artigo 76.º Responsabilidade do
ganadeiro
Artigo 77.º Delegado municipal
Artigo 78.º Polícia de Segurança Pública
e autoridade marítima
Artigo 79.º Contra-ordenações
Artigo 80.º Fiscalização
Artigo 81.º Quarta alteração ao Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11
de Março
Artigo 82.º Legislação revogada
Artigo 83.º Republicação
Artigo 84.º Norma transitória
Artigo 85.º Entrada em vigor
ANEXO I Mapa das touradas
consideradas tradicionais previsto no n.º 1
do artigo 45.º

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