Decreto Legislativo Regional 34/2011/A, 6 dezembro

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas245-248
245
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 34/2011/A, 6 DEZEMBRO (
21)
Corresponde à terceira alteração ao regime.
ÍNDICE
Artigo 1.º Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto
Artigo 2.º Norma revogatória
Artigo 3.º Norma transitória
Artigo 4.º Republicação
Artigo 5.º Entrada em vigor
ARTICULADO DA LEI
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do
mapa anexo àquele diploma;
Considerando que os fundamentos para reconhecimento da existência de
touradas tradicionais se encontram plasmados no quadro legal em vigor;
Considerando que tal reconhecimento não requer qualquer procedimento formal
estando dependente apenas do preenchimento dos critérios legalmente estabelecidos;
Considerando que urge aliviar o processo de reconhecimento da existência de
touradas à corda tradicionais, onde actualmente subjaz a necessidade de alteração
legislativa por parte da Assembleia Legislativa da Região, com vista a uma
simplificação procedimental, atentos os princípios da celeridade e economia
processuais;
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo
37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
(21) Publicado no Diário da República, I, nº233, de 06-12-2011, disponível em “http://dre.pt/pdf
1sdip/2011/12/23300/0522105239.pdf”.

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