Decreto-Lei n.° 12/2007, de 19 de Janeiro

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas129-138

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Republicação do Decreto-Lei n.° 125/2002, de 10 de Maio

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.° Listas de peritos

1 - As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.°, n.° 4, 20.°, n.° 6, 45.° e 62.° do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.

2 - São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais. 3 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.

4 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:

  1. 120 no distrito judicial de Lisboa;

  2. 120 no distrito judicial do Porto;

  3. 100 no distrito judicial de Coimbra;

  4. 80 no distrito judicial de Évora;

  5. 16 nos círculos judiciais dos Açores;

  6. 10 no círculo judicial do Funchal. 5 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista. 6 - Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

  7. Habilitações e eventual especialidade;

  8. Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável. 7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores. Page 130

    Artigo 3.° Recrutamento dos peritos avaliadores

    1 - O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.

    2 - O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

    Artigo 4.° Júri do concurso

    1 - O júri tem a seguinte composição:

  9. Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;

  10. Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;

  11. Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros. 2 - Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.

    3 - Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.

    Artigo 5.° Requisitos habilitacionais

    1 - Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.

    2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.

    Artigo 6.° Concurso

    O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.

    Artigo 7.° Aviso de abertura do concurso

    1 - O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República e de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas. Page 131

    2 - Do aviso de abertura devem constar:

  12. A declaração de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicação das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher;

  13. A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissão ao concurso;

  14. A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e a indicação dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b) a d) do n.° 2 do artigo 10.°;

  15. A designação e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas;

  16. Os métodos de selecção a utilizar no concurso, a sua avaliação e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicação do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso;

  17. Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos e a indicação de que as pontuações específicas constam das actas das reuniões do júri do concurso;

  18. A indicação do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso;

  19. A composição do júri do concurso, a designação do seu presidente e a indicação das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares;

  20. O número de candidatos admitidos ao curso de formação;

  21. O sistema de classificação final do concurso;

  22. A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.

    Artigo 8.° Prazo de candidatura e lista de candidatos

    1 - O prazo...

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