Mentalidade democrática

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas21-23
21
2.7 Mentalidade democrática (
8)
Falamos ainda de vetos e do (cargo de) Representante da República. Algures por aqui
falámos da natureza das normas constitucionais. Há muita terminologia, desde normas
programáticas e percetíveis, materiais e formais, até constitucionais e constitucionais
inconstitucionais.
Num outro patamar de análise, ainda assim do Direito Constitucional, podemos dizer que
as normas constitucionais são, todas elas, normas políticas no sentido em que a
Constituição é a final uma promessa, política necessariamente, em constante busca da
realização da pessoa humana. Mesmo a norma de que a correspondência é inviolável é em
si mesma mera promessa: queremos, todos, realizar esse desígnio e consegui-lo-emos
enquanto o conseguirmos; em momentos de elevada crise, por exemplo, em estados de
exceção, podemos não o conseguir na globalidade. Ou seja, a Constituição contém um
conjunto de normas, todas elas, cada qual com dimensões diferentes, normas políticas. É
aliás sintomática a habitual expressão Constituição Política.
Mas mesmo quando o Estado, num estado de guerra, não consegue assegurar todos os
direitos mínimos há um conjunto de normas cujo procedimento é respeitado: aquelas que
regulam o poder. Claro está, que situações, e são muitos os exemplos ainda correntes, em
que o caos social transforma um Estado numa mera ideia; mas repare-se, nestes casos já
não há Constituição, há um resquício de Estado que se irá levantar e recuperar ou aprovar
outra Constituição. Ou seja, as normas do poder político têm uma força extraordinária:
arredamos em situações extremas parte significativa dos Direitos, Liberdades e Garantias,
mas eis que em pé ficam as estruturas básicas do poder. A Constituição prevê, e um
conjunto alargado de leis que regulamenta, o processo e os procedimentos políticos em
casos de guerra; mas para a maioria dos Direitos, Liberda des e Garantias a Constituição
apenas prevê que estes só podem ser suspensos ou executados parcialmente, não todos os
direitos mas apenas alguns, aí uns cerca de 10% dos que a Constituição prevê. E isso não é
apenas a Constituição portuguesa; são todas as constituições do mundo moderno pró-
-ocidental.
8 Publicado em 10-04-2011.

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