Denúncia de contrato de internet

AutorSofia Pita e Costa
CargoAssessora Jurídica

A consumidora, cliente da "PT.COM", a 26 de Fevereiro de 2008, enviou telecópia a solicitar a desactivação do serviço de internet, mas, como resposta, foi contactada por um operador, logo no dia 3 de Março, propondo-lhe um serviço com uma mensalidade mais baixa, oferta esta que a consumidora recusou, mantendo a intenção de desactivar o serviço. Porém, esta conversa telefónica foi interrompida, porque o telemóvel da consumidora ficou sem bateria. Não tendo, contudo, deixado de ficar gravada a observação do operador: "Epa, já estava quase convencida, mas a porcaria da bateria foi à vida! O que é que eu faço agora?".

Indignada com a observação e com o modo de proceder da "PT.COM", voltou a contactar o Apoio ao Cliente, que a aconselhou a reiterar o pedido de desactivação, o que fez, no dia 6 de Março, sem que, mais uma vez, obtivesse qualquer resposta da "PT.COM".

Pelo contrário, no dia 11 de Março, constatou que o serviço de internet, em lugar de ter sido desactivado, foi modificado para outro tarifário, com uma velocidade superior.

Mais uma vez, no dia 14 de Março, voltou a contactar o Apoio ao Cliente, que a aconselhou novamente a fazer um pedido de desactivação. Sem que até à data este tenha sido efectuado.

Apreciado o circunstancialismo factual apresentado e subsumindo-o à matéria de direito, a situação configura um contrato de prestação de serviços (art.° 1054.° do Código Civil), de acesso ao serviço de internet.

O que se nos depara é uma relação jurídica privada de consumo, entre consumidor (não profissional), a quem são prestados serviços, e agente económico (profissional), cfr. art.° 2.° da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho Lei de Defesa do Consumidor, a denominada LDC.

Numa relação de consumo, destacam-se dois princípios, que pelo seu carácter fundamental, encontram eco na Constituição da República Portuguesa (art.° 60.° n.° 1), para além de se acharem concretizados no art.° 3.° alíneas a) e d) da LDC: o direito à qualidade dos bens e serviços (art.° 4.°) e o direito à informação para o consumo (art.° 8.°).

Ora, na situação concreta, que agora analisamos, quer um quer outro foram violados pelo agente económico.

Por um lado, aquando do pedido de desactivação do serviço, a consumidora/reclamante em vez de ter recebido algum tipo de comunicação por parte da "PT.COM", em consequência do seu pedido, antes foi contactada por um operador com o intuito de evitar a desvinculação daquela ao contrato, e que se traduziu...

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