Depositário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas93-94

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s.m. (lat. depositariu).

s.c.: quem ou a entidade que recebe um depósito; pessoa a quem se confia um segredo; confidente.

Além dos deveres gerais do depositário (cfr. art. 1187.º C.C.), incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

Depositário que surge na sequência do n.º 3, do art. 838.º do C.P.C.: a penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo.

O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenham recebido.

O depositário é nomeado no despacho que ordena a penhora; na falta de indicação, sê-lo-á sob informação da secretaria.

Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.

Nos outros casos - no arrolamento - o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.

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A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.

Remissões:

arts. 426.º, 839.º 842.º/A, 843.º, 845.º e 854.º C.P.C..

arts. 1185.º a 1198.º C.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 28/3/00, in B.M.J., 495.º-367.

Ac. Rel. Lisboa, de 5/12/83, in...

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