Depósito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas94-95

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s.m. (lat. depositu).

s.c.: acto ou efeito de depositar; o que se guarda ou dá a guardar; armazém.

Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar de cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega.

O depósito para os efeitos do art. 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer o requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

Remissões:

arts. 424.º e 1024.º a 1032.º C.P.C..

arts. 444.º, 445.º e 474.º Código Comercial.

arts. 1185.º a 1206.º C.C..

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Jurisp...

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