Os desafios da protecção do consumidor

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas7-59
7
RPDC , Setembro de 2015, n.º 83
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
OS DESAFIOS DA PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Sumário
I. O “CONVENCIONAL” TRIPÉ DA TUTELA DA POSIÇÃO
JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 1. Da impressiva realidade da
União Europeia a desmisticar quadros ou modelos utópicos sem
suporte no quotidiano à instante necessidade da formação para o
consumo. 2. A informação para o consumo como bóia de salvação
no quotidiano: a informação previne a lesão. 3. A protecção da
posição jurídica do consumidor.
II. A “REDESCOBERTADO GREGARISMO E AS INSTITUIÇÕES
EMERGENTES DA DENOMINADA “SOCIEDADE CIVIL”. 1. O apelo
à mobilização dos consumidores e à estruturação de instituições
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
DOUTRINA
RPDC , Setembro de 2015, n.º 83
8
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
autónomas, autênticas e genuínas: de interesse geral como
especíco. 2. A recusa do “modelo” de “associações-empresa” e
das “empresas-associação” porque desvirtuante. 3. As associações
de consumidores e a concertação com as associações de interesse
económico.
III. CONCLUSÕES
I. O “CONVENCIONAL” TRIPÉ DA TUTELA DA POSIÇÃO JURÍDICA DO
CONSUMIDOR
1. Da impressiva realidade da União Europeia a desmisticar quadros ou
modelos utópicos sem suporte no quotidiano à instante necessidade da formação
para o consumo
A União Europeia é, hoje por hoje, o bloco económico (e social) mais expressivo do
globo.
Os seus mais de 500 000 000 de cidadãos-consumidores e os valores movimentados
no mercado de consumo atestam-no de modo soberano.
Tais montantes atingem 56 % do PIB da União Europeia.
O incremento de tais valores é algo de essencial, como o proclamou em tempos
o ora cessante presidente da Comissão Europeia, o português Durão Barroso, para a
consecução dos objetivos da estratégia «Europa 2020».
Objectivos que se consubstanciam em um crescimento inteligente, inclusivo e
sustentável.
O estímulo da procura, como o signicou, é susceptível de desempenhar um papel
fundamental na superação da crise económico-nanceira com que ainda hoje se confronta
a União Europeia.
A despeito dos elevados níveis de tutela dos seus direitos (plasmados em textos legais)
no seio do mercado interno, delimitado pelas fronteiras exteriores dos seus 28 Estados-
-membros, mais de um em cinco cidadãos se confrontou com produtos ou serviços
decientemente dispensados ou intrinsecamente decientes.
Os prejuízos acumulados em decorrência das decientes condições de funcionamento
9
RPDC , Setembro de 2015, n.º 83
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
do mercado de consumo (em detrimento dos consumidores, vítimas de acções tamanhas)
ascenderam a cerca de 0,5% do PIB da própria União Europeia.
O Eurobarómetro, pelos seus mais recentes inquéritos, revela que apenas 26% dos
fornecedores conhecem o prazo exacto por lei conferido ao consumidor para devolução
de produtos não conformes (em razão da inerente garantia legal).
Parte apreciável dos problemas que opõem os consumidores aos fornecedores ca
por solucionar em razão de os lesados não tomarem qualquer iniciativa em ordem à
reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Dados a tal propósito revelados pela União Europeia permitem concluir que só 16%
dos consumidores recorreram a instituições de consumidores ou a entidades públicas
com o to de regularizar os conitos de consumo em que se viram envolvidos.
Numa pluralidade de situações, aos consumidores agura-se que – se se revelar
infrutífero o contacto inicial com o fornecedor – o recurso às vias jurisdicionais é
francamente dispensável, em particular se os montantes em disputa forem relativamente
baixos. Porque mesmo numa empírica avaliação custo/benefício “não vale a pena” o
dispêndio de energias e do mais…
As autoridades a que incumbe a aplicação da lei, em razão dos constrangimentos
orçamentais, dispõem de cada vez menos estruturas susceptíveis de dispensar, em
condições de celeridade, ecácia e não-onerosidade, justiça aos concretos litígios
suscitados pelas vítimas.
A edicação do Mercado Interno, nos termos noutro passo conceituado, carece de um
reforço cada vez mais instante de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros.
E de estruturas que tornem viável a pronta solução das controvérsias emergentes do
desenvolvimento das relações negociais no seio de um tal Mercado.
A óbvia conclusão de que, na malha alargada da União Europeia, os direitos dos
consumidores não são, em geral, respeitados e de que as lesões patrimoniais e não
patrimoniais que se projectam na esfera própria dos consumidores carecem não só de
um estímulo a uma formação apropriada (de consumidores como de fornecedores), de
uma acurada informação, simples, descodicada, acessível, como de vias expeditas de
resolução de litígios, impõe necessariamente uma atitude distinta dos poderes públicos
como das instituições de consumidores autênticas, autónomas e genuínas que perseguem

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT