Despacho de 21 de dezembro de 2006 do procurador adjunto da república

PA 31/2006

A ACOP (Associação de Consumidores de Portugal) veio solicitar a intervenção do Ministério Público no sentido de que fosse averiguada a (i)legalidade da aposição, nos contratos de adesão celebrados entre a TV Cabo e os seus clientes, de cláusula segundo a qual «por razões técnicas ou de mercado e mantendo características aproximadamente idênticas, a TV Cabo poderá alterar a composição do serviço contratado», cláusula esta que se lhe afigura ambígua e proibida pelo disposto no art. 18.° do DL n.° 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo DL n.° 220/95, de 31 de Agosto, e pelo DL n.° 249/99, de 7 de Julho).

No entender da ACOP, a supracitada cláusula perfila-se como «manifestamente abusiva», na medida em que «contém em si conceitos subjectivos e noções vagas e imprecisas, tais como "razões técnicas", "razões de mercado" e "características aproximadamente idênticas"». Ora; acrescenta a ACOP, «tais conceitos não podem ser considerados claros nem precisos, uma vez que o cidadão comum (o homem médio, o bonus pater familias) não sabe nem tem de saber o que se deve entender por aquelas expressões, o que, inexoravelmente, contrasta com o estipulado na alínea e) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de. Outubro, nos termos da qual são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que "confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato"». E a ACOP conclui: «Ora, sempre que sejam apostas em contratos de adesão cláusulas ambíguas ou conceitos indeterminados abre-se a porta para a interpretação unilateral da cláusula em apreço», o que, a seu ver, se mostraria desconforme com as supramencionadas disposições legais.

Não hesitamos em acompanhar a ACOP quando esta associação afirma que «a reclamada não pode, a seu bel-prazer, alterar a sua grelha de canais, uma vez que os canais oferecidos fazem parte do conteúdo do contrato, constando das informações prestadas aos clientes no momento da assinatura do referido contrato». Parece-nos, todavia, que a cláusula em apreço (cláusula 15 das «condições gerais» do contrato) não deixa nas mãos da entidade predisponente - a TV Cabo - semelhante faculdade unilateral de alterar, arbitrariamente e a seu bel-prazer; a grelha de canais que constituiu objecto do contrato de adesão. Na verdade, aquela cláusula 15 concede à TV Cabo a faculdade de alterar a referida grelha, mas, note-se, só quando se verifiquem...

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