Despacho de 7 de fevereiro de 2008 do tribunal administrativo e fiscal de coimbra

A "APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo", com sede na Villa Cortez, Rua Vilaça da Fonseca, n.° 5, em Coimbra, e a "ACOP - Associação de Consumidores de Portugal", com sede no mesmo local, agiram contra o aumento dos preços das tarifas de fornecimento de água e saneamento do município da Figueira da Foz, a primeira apresentando ao MP daquela comarca uma denúncia e a segunda, agindo directamente, através de uma providência cautelar, no tribunal judicial da mesma comarca.

A "APDC" através dessa denúncia, requereu "os bons ofícios do Ministério Público em ordem a que a legalidade seja reposta e o estatuto do consumidor respeitado em extensão e profundidade, para além de se apurar se as dívidas emergentes da edificação da ETAR assinalada foram cobertas pelos Fundos Comunitários ou não, como se impõe e É DE ELEMENTAR JUSTIÇA!". Cita o artigo 20.° da Lei 24/96, de 31/7, o qual diz o seguinte:

Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.

Resumindo os termos da denúncia, ela traduz, no essencial, o seguinte:

A Câmara municipal da Figueira da Foz celebrou, em 29-03-1999, com a empresa

"Águas da Figueira, S.A.", um contrato de concessão, que foi entretanto alterado designadamente por um aditamento de 07 de Dezembro de 2004.

As organizações representativas dos utentes não foram consultadas e não participaram no processo de regulação dos preços, o que viola o artigo 2.° da lei n.° 23/96 de 26/7 e a al. h) do n.° 1, do artigo 18.° da lei n.° 24/96, de 31/7.

Quanto ao preço, o regime resultante do contrato afronta o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor (Art.° 60.°-1, da CRP, 3.° e) e 9.° da lei n.° 24/96, de 31/7, "mercê das desmarcadas tarifas que ora apresenta ínsitas nas facturas postas em cobrança".

Emissão de facturas bimestrais: a empresa procede à emissão de facturas bimestrais (de dois em dois meses), quando do artigo 9.° do DL n.° 147/95 de 21/6, resulta que a periodicidade de facturação deve ser mensal.

Violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do arbítrio: a "tarifa de disponibilidade" surge ex novo, embora pareça substituir a do "aluguer do contador"; aumentos muito desproporcionados das tarifas de água e de I saneamento relativamente ao índice de preços no consumidor no ano precedente.

O artigo 8.° da lei n.° 23/96, de 26/7, proíbe as imposições e a cobrança de consumo mínimos, sendo que a taxa de disponibilidade corresponde a um consumo mínimo e integra crime de especulação.

Uma das causas do aumento de tarifário foi a construção da ETAR da zona urbana, que terá custado cerca de 10 milhões de euros. Mas "vozes há" que afirmam que a referida ETAR terá sido paga, "por volta de 2001" com fundos comunitários.

Os consumidores estão a ser usados como forma de financiamento da autarquia.

Faz a denúncia "cônscia de que representará os interesses mais íntimos e mais lídimos dos consumidores".

Uma motivação invocada para a denúncia é a diferença de preços dos tarifários dos municípios de Coimbra e da Figueira da Foz, mais elevados neste último.

É este o resumo da denúncia, da "APDC".

Enquanto a "APDC" apresentou denúncia ao MP, a "ACOP" agiu junto do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, instaurando procedimento cautelar, no qual pediu a suspensão do falado novo tarifário, incluindo a "tarifa de disponibilidade" e a reposição do tarifário anterior a 01-01-2005, bem como a periodicidade do tarifário para mensal.

Não houve decisão do fundo da causa daquela providência cautelar, em virtude de questão prévia de incompetência material do tribunal, que foi julgada procedente.

Uma das motivações da controvérsia que subjaz às queixas das associações, era a suposição de que a ETAR da zona urbana da Figueira da Foz teria sido financiada por fundos comunitários, o que retiraria, ao menos, em parte, justificação para o aumento dos preços do tarifário.

Entretanto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro informou (fls. 236) que no âmbito dos fundos comunitários por si geridos, não houve qualquer apoio comunitário para a ETAR da zona urbana da Figueira da Foz.

A Gestora Sectorial do Fundo de Coesão para o Ambiente informou, por, sua vez, que esteve inscrita uma candidatura aos fundos comunitários para a referida ETAR, mas que se iniciou um novo período de programação e que em 13-04-2004 a CE considerou caducada a candidatura, não existindo outra candidatura a fundos para aquela ETAR. A conclusão a assacar é a de que não houve financiamento comunitário para a ETAR. O Tribunal de conflitos pronunciou-se...

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