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Tribunal da Relação do Porto
Conclusão
- Em 23 de Fevereiro de 2005 ao Exmº Sr. Juiz-Desembargador(a) Relator(a).
O acórdãode fls. 1476 e ss. não é susceptível de recurso de revista.
Por outro lado, o agravo interposto na 2.ª instância só é admissível nos casos contados dos n.os 2 e 3 do art. 754.º, do C.P.C..
Nenhum desses casos integra o dos autos.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pelo réu Vasco Faria Congosta a fls. 1484.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
d.s.




