Despacho liminar sobre reclamação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas220-

Page 220

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO 2º JUÍZO

Conclusão em: ............

Suscita-se, em sede liminar, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação e que se prende com o momento da subida do mesmo.

Nos termos do art. 278º, nº 1 do C.P.P.T. o tribunal só conhecerá da reclamação depois de realizadas a penhora e a venda o processo lhe for remetido a final.

Ora, como tem vindo a ser entendimento corrente 1 , esta expressão "a final", deve ser interpretada no sentido de que as reclamações sobem após a realização da penhora ou a venda, consoante sejam interpostos antes de um ou de outro desses momentos, ou seja, a reclamação a que alude o art. 276º é de subida diferida.

Da análise dos autos, extrai-se ter já sido efectuada a penhora (fls. 12 e 13).

Sucede que não é este o momento para se conhecer de tal reclamação, tendo sido prematura a subida dos autos a este tribunal pois, como atrás se referiu, o processo só deve ser remetido e só se conhecerá da reclamação após a concretização da venda .

Consequentemente, abstenho-me de conhecer do mérito da reclamação, determinando a baixa dos autos ao Serviço de Finanças para aí serem cumpridas as formalidades atinentes à venda dos bens penhorados.

Sem custas do incidente por a Fazenda Pública delas...

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