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CONCLUSÃO:
Em 05.04.10
Por estar em tempo e ter para o efeito legitimidade, admito o recurso interposto pelo réu, que é de agravo a subir com o primeiro recurso, que depois deste, haja de subir imediatamente, e com o efeito que este tiver (arts. 733.º e 735.º C.P.C.).
Notifique.
a) ...........................
COTA: Em 11.04.05, enviei cartas registadas aos mandatários das partes, notificando-os do despacho que antecede, enviei duplicados, sob...