Acção de Despejo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas85-87

Page 85

Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Porto

PROC. n.º 632/04

  1. SECÇÃO

    Álvaro Pinto Sousa e mulher, Ana Ramos de Sousa, réus na acção de despejo em referência, vêm,

    CONTESTAÇÃO

    dizer o seguinte:

    1.º

    Por corresponder à verdade, não se impugna o alegado no petitório.

    2.º

    Porém, cumpre esclarecer que o não pagamento das rendas por parte dos réus se deve a dificuldades económicas que estes têm vindo a sentir.

    3.º

    Tendo os réus comunicado ao autor as razões da impossibilidade de efectuar o pagamento das rendas.

    4.º

    Ademais, o réu marido pediu ao autor que lhe concedesse a possiblidade de pagar as rendas em atraso no próximo mês de Agosto, altura em que o réu irá receber uma indemnização por despedimento.

    5.º

    Pedido com o qual o autor concordou,

    6.º

    pelo que, a interposição da presente acção por parte do autor configura um nítido abuso de direito, que conduzirá à improcedência do pedido. Page 86

    SEM PRESCINDIR:

    7.º

    Caso a presente acção seja julgada procedente, o que só por mera hipótese se admite, os réus, nos termos do disposto nos arts. 102.º e segs. do R.A.U., requerem o diferimento da desocupação do locado.

    8.º

    Com efeito, verificam-se em relação aos réus razões sociais imperiosas que possibilitam o diferimemto da desocupação do arrendado.

    9.º

    O réu marido era impressor na «Tipografia Dominante, Lda.», empresa que se viu forçada a fechar as suas portas, tendo todos os seus trabalhadores sido alvo de um despedimento colectivo (vide doc. 1).

    10.º

    É certo que ao réu vai ser atribuída uma indemnização, mas de escasso montante.

    11.º

    E o réu, atenta a sua idade, não tem já grandes probabilidades de vir a conseguir um novo emprego.

    12.º

    Ademais, a ré mulher é doméstica e como o casal tem 3 filhos menores, tem que tomar conta deles, não podendo, portanto, empregar-se.

    13.º

    Do agregado familiar fazem parte, para além dos réus, os seus três filhos com 8, 10 e 12 anos de idade e ainda a mãe da ré, com 74 e bastante doente (vide docs. 2, 3, 4 e 5).

    14.º

    Ora, como se disse, a falta de pagamento das rendas deve-se, exclusivamente, a carência de meios dos réus para efectuar o respectivo pagamento.

    15.º

    Não têm os réus possibilidade de dispôr a curto prazo de outra habitação.

    16.º

    É sabido que há falta de casas para arrendar e, as que existem, têm rendas inacessíveis.Page 87

    17.º

    Estão, pois, os réus nas condições previstas na lei para poder ser...

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