Acção de Despejo
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 85-87 |
Page 85
Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Porto
PROC. n.º 632/04
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SECÇÃO
Álvaro Pinto Sousa e mulher, Ana Ramos de Sousa, réus na acção de despejo em referência, vêm,
CONTESTAÇÃO dizer o seguinte:
1.º Por corresponder à verdade, não se impugna o alegado no petitório.
2.º Porém, cumpre esclarecer que o não pagamento das rendas por parte dos réus se deve a dificuldades económicas que estes têm vindo a sentir.
3.º Tendo os réus comunicado ao autor as razões da impossibilidade de efectuar o pagamento das rendas.
4.º Ademais, o réu marido pediu ao autor que lhe concedesse a possiblidade de pagar as rendas em atraso no próximo mês de Agosto, altura em que o réu irá receber uma indemnização por despedimento.
5.º Pedido com o qual o autor concordou,
6.º pelo que, a interposição da presente acção por parte do autor configura um nítido abuso de direito, que conduzirá à improcedência do pedido. Page 86
SEM PRESCINDIR:
7.º Caso a presente acção seja julgada procedente, o que só por mera hipótese se admite, os réus, nos termos do disposto nos arts. 102.º e segs. do R.A.U., requerem o diferimento da desocupação do locado.
8.º Com efeito, verificam-se em relação aos réus razões sociais imperiosas que possibilitam o diferimemto da desocupação do arrendado.
9.º O réu marido era impressor na «Tipografia Dominante, Lda.», empresa que se viu forçada a fechar as suas portas, tendo todos os seus trabalhadores sido alvo de um despedimento colectivo (vide doc. 1).
10.º É certo que ao réu vai ser atribuída uma indemnização, mas de escasso montante.
11.º E o réu, atenta a sua idade, não tem já grandes probabilidades de vir a conseguir um novo emprego.
12.º Ademais, a ré mulher é doméstica e como o casal tem 3 filhos menores, tem que tomar conta deles, não podendo, portanto, empregar-se.
13.º Do agregado familiar fazem parte, para além dos réus, os seus três filhos com 8, 10 e 12 anos de idade e ainda a mãe da ré, com 74 e bastante doente (vide docs. 2, 3, 4 e 5).
14.º Ora, como se disse, a falta de pagamento das rendas deve-se, exclusivamente, a carência de meios dos réus para efectuar o respectivo pagamento.
15.º Não têm os réus possibilidade de dispôr a curto prazo de outra habitação.
16.º É sabido que há falta de casas para arrendar e, as que existem, têm rendas inacessíveis.Page 87
17.º Estão, pois, os réus nas condições previstas na lei para poder ser...
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