Nulidades que se desvanecem "nulidades" que convalescem... Absurda teoria ou estranha heresia?

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

"Por acordo de ambas as partes, as obras de conservação e manutenção que o locado necessita, neste momento, são da responsabilidade do inquilino. Contudo, terão as mesmas que ser supervisionadas pelo Departamento de Património da Instituição".

E indaga se, face até ao montante "exorbitante" da renda, não haverá aqui manifesto abuso de direito.

Até porque não há quem saiba de que vícios (ocultos) pode padecer a coisa.

E passar para a bolsa do consumidor tais encargos pode ser deslocado, desproporcionado, gritante, excessivamente oneroso.

E crê-se que tal haja sido feito, nos termos da Lei Nova, porque o Código Civil parece permitir que se estipule no contrato que as obras (de manutenção? todas as obras?) fiquem a expensas do arrendatário, o que teria permitido a extensão da cláusula que nem sequer chegou a ser negociada ou cujo sentido e alcance terá passado despercebido, mesmo a "pessoas de cultura" ou com elevadas habilitações académicas... que não do foro jurídico. Ou ainda que detivessem preparação para agir no universo jurídico.

Porque o problema não é de se ter maior ou menor informação jurídica. É preciso dominar os meandros das leis no labirinto de normas que se nos depara ao percorrer os caminhos do direito ou do torto...

Por conseguinte, numa interpretação de pendor neoliberal ante a filosofia do novo regime do arrendamento -, tudo se consentiria no quadro do princípio da autonomia da liberdade.

Só negoceia quem quer, aceitando ou rejeitando, o conteúdo do contrato proposto, cuja modelação pode também influenciar. Será assim? E a protecção do consumidor no quadro dos contratos pré-redigidos, com uma panóplia de condições gerais insusceptíveis de ser afastadas pelo aderente?

Ah! Mas o Supremo Tribunal de Justiça já disse, por acórdão, que se não aplica aos contratos de arrendamento a disciplina das Condições Gerais dos Contratos postuladas pelo Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro com alterações ditadas pela Directiva 93/13/CE, de 5 de Abril de 1993.

Mas não tem razão (não teve, in casu) o Supremo Tribunal de Justiça. Desde que os formalismos revistam o modo de formação dos contratos singulares à luz do figurino da Lei das Condições Gerais dos Contratos, a aplicabilidade do DL 446/85, de 25 de Outubro (e posteriores alterações) impõe-se inelutavelmente.

Mas importa indagar se não será a uma luz diferente que a concreta espécie de facto deverá ser analisada.

E parece que sim.

Teremos de ver o encadeamento das...

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