Proposta de Directiva do parlamento europeu e do conselho de 7 de Junho de 2007 sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca COM(2007) 303 final 2007/0113 (COD)

1) Exposição de motivos
Contexto da proposta

Justificação e objectivos da proposta

A proposta resulta da revisão da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.

Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE, o mercado evoluiu grandemente, sendo o desenvolvimento mais significativo a oferta de novos produtos, comercializados de modo semelhante e, em termos gerais, semelhantes, do ponto de vista económico, à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare), visto que há lugar a um pagamento substancial à cabeça, seguido de pagamentos ligados à posterior e efectiva utilização de um alojamento de férias (simples, ou em combinação com uma viagem). Estes produtos não se enquadram no âmbito da Directiva 94/47/CE. Este facto criou problemas substanciais ao consumidor e às empresas legítimas, como ilustram as queixas submetidas aos centros europeus do consumidor, às organizações de defesa do consumidor e a outras autoridades públicas.

Os dados obtidos sugerem haver um declínio nas queixas relativas ao timeshare. Há fortes indicações de que muitos dos problemas com que os consumidores se defrontavam antes da aprovação da directiva foram solucionados. Não obstante, subsiste um elevado número de queixas de consumo, muitas relacionadas com os novos produtos, como é o caso dos clubes de férias com desconto, e com os contratos de revenda.

Contexto geral

Em 13 de Abril de 2000, o Conselho aprovou Conclusões acerca da aplicação da Directiva 94/47/CE. Por forma a assistir a Comissão na apresentação de uma proposta de alteração da directiva, as Conclusões enumeravam um conjunto de elementos que poderiam ser tidos em conta de forma útil na revisão da directiva.

O Parlamento Europeu, na sua resolução de 4 de Julho de 2002, recomendava que a Comissão tomasse medidas para resolver os problemas dos consumidores de produtos de timeshare, garantindo-lhes simultaneamente o mais elevado nível de protecção.

As conclusões e a resolução foram tidas em consideração na presente proposta.

A Comissão, na sua comunicação intitulada «Estratégia da política dos consumidores para 2002-2006», previa a revisão da Directiva 94/47/CE. A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho (COM (2006) 629 Final com a referência 2006/SANCO/038).

Disposições em vigor no domínio da proposta

Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.

A presente proposta complementa a legislação comunitária em vigor, nomeadamente a Directiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) (PCD), aplicável até 12 de Dezembro de 2007. Espera-se que a PCD domine os problemas gerados por práticas comerciais agressivas ou enganosas. Contudo, esta directiva não prevê o direito de retractação, nem a proibição de depósitos, que constituem elementos-chave da protecção prevista na Directiva 94/47/CE. Tais direitos contratuais só podem ser conferidos ao consumidor através da extensão do âmbito da Directiva 94/47/CE.

Coerência com outras políticas e objectivos da União

A Comissão lançou uma revisão exaustiva do acervo do consumidor, constituído por oito directivas e que inclui a Directiva 94/47/CE. Em 8 de Fevereiro de 2007 foi adoptado um Livro Verde, onde se apresentam várias hipóteses de reforma do acervo do consumidor. Incluem estas hipóteses uma abordagem mista, baseada, por um lado, num instrumento horizontal que actualizaria sistematicamente os aspectos comuns do acervo (por exemplo, as definições) e, por outro lado, uma revisão vertical de alguns aspectos específicos a determinados sectores abrangidos pelas directivas. No que diz respeito à utilização a tempo parcial de bens imóveis, a referida revisão vertical acarreta essencialmente uma alteração das definições e do âmbito da Directiva 94/47/CE, por forma a abranger novos produtos de férias, assim como a clarificar e actualizar as disposições relativas aos requisitos aplicados ao conteúdo e à língua das informações e dos contratos facultados ao consumidor.

Dada a urgência dos problemas enfrentados pelo consumidor, em especial no que diz respeito à revenda e aos novos produtos, a revisão da Directiva 94/47/CE tornou-se uma prioridade, constituindo o tema da presente proposta.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto
Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

As principais partes interessadas foram consultadas aquando das reuniões mantidas em 20042006 e em três consultas efectuadas em 2006. Em Fevereiro de 2006, foi enviado aos Estados-Membros e às partes interessadas um questionário exaustivo sobre questões de regulação e relativas aos dados.

As questões objecto da consulta foram igualmente discutidas na reunião do grupo de trabalho permanente de peritos dos Estados-Membros sobre a revisão do acervo, em Março de 2006.

A Comissão publicou um documento de consulta no seu sítio Web em 1 de Junho de 2006 e convidou as partes interessadas a apresentar as suas contribuições até 15 de Agosto de 2006. A Comissão recebeu mais de 100 contribuições de todas as partes interessadas, incluindo 14 Estados-Membros, um Estado do EEE e da EFTA, agentes da indústria e dos consumidores, autoridades de tutela e juristas. As respostas estão disponíveis para consulta em http://ec.europa.eu/consumers/consint/safeshop/priceind/indexen.htm

Em 19 de Julho de 2006, a Comissão organizou uma sessão de trabalho que contou com a presença de muitas partes interessadas e dos Estados-Membros.

Em Julho de 2006, um segundo questionário, que procurava recolher pontos de vista acerca dos impactos de uma possível revisão vertical, assim como dados relativos aos encargos administrativos, foi publicado no sítio Web da SANCO. Durante toda a consulta, foram cumpridas as normas mínimas aplicáveis à consulta de partes interessadas desenvolvidas pela Comissão.

Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração

A consulta confirmou que existem graves problemas de consumo relacionados com os produtos de férias de longa duração e com a mediação das revendas, assim como, em menor escala, com o timeshare e as trocas.

Existem, contudo, pontos de vista diferentes relativos à importância dos problemas e à forma de os abordar. A maioria dos Estados-Membros, dos consumidores e das demais partes interessadas apoia uma revisão. Ao contrário, a maioria das organizações que congregam a indústria europeia do timeshare opõe-se a uma revisão da Directiva 94/47/CE, argumentando que a directiva não é o meio ideal para regular os novos produtos, ou que os problemas seriam abordados de melhor forma através de uma melhor aplicação do diploma, de mecanismos de auto-regulação e das informações ao consumidor.

A Comissão considera que, em geral, a consulta confirmou a necessidade de resolver os problemas e que é apropriado alargar o âmbito da Directiva.

Uma maioria das partes interessadas mostrou-se a favor de uma actualização dos requisitos relativos à informação presente nos prospectos e no contrato, assim como da introdução de disposições que assegurassem que o consumidor é devidamente informado do direito de retractação. A proposta prevê estas disposições.

O artigo 6.° da directiva proíbe os pagamentos de sinal durante o período de retractação. Os Estados-Membros transpuseram esta disposição, embora as consequências emergentes do seu incumprimento difiram de país para país, permitindo alguns Estados-Membros, até certo ponto, depósitos junto de terceiros. Além disso, as diferenças na interpretação da disposição da directiva levaram a divergências a nível das legislações nacionais quanto à situação em que o período de retractação é prorrogado. Em alguns Estados-Membros, a proibição só se aplica ao período de retractação normal.

A indústria do timeshare defende o levantamento desta proibição, argumentando que impede o negócio, que dissuade as cadeias de hotéis de marca do investimento em timeshare e que desencadeia a criação e a venda de produtos que se subtraem ao âmbito da directiva. A indústria de timeshare acredita que o compromisso que o consumidor assume ao assinar o contrato seria maior em resultado do depósito (ou seja, o consumidor sentiria mais relutância em retractar-se), o que ajudaria as empresas de timeshare a organizar-se melhor, com menos consumidores a voltarem atrás. Entre as alternativas à proibição sugeridas pela indústria contam-se os mecanismos que envolvem terceiros para proteger as quantias depositadas pelo consumidor, tais como contas caucionadas, acordos fiduciários, garantias de terceiros, cartas de crédito, etc.

Outras partes interessadas contra-argumentam que um...

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