Dever de lealdade & dever democrático

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas180-182
180
DEVER DE LEALDADE & DEVER DEMOCRÁTICO (
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)
Num ordenamento jurídico não é pouco frequente colidirem princípios
normativos. Pode até imaginar-se um ordenamento jurídico como um tubo de ensaio
de partículas: num delimitado espaço um vasto conjunto de partículas em
velocidades constantes e em milhentas direções e naturalmente num permanente
choque entre si. E as semelhanças são muitas: se da física ou da química nasce uma
nova fórmula, das diversas normas podem sobressair novas ideias jurídicas que
passam a fazer parte da ordem. Se dum amarelo em choque com um vermelho nasce
um laranja, também do choque dum princípio A com um princípio B nasce um
princípio que não é A nem B mas A+B que será já igual a C. Como diria GIORDANO
BRUNO já “não é água nem terra, mas lama”.
Mas pela pertinência dessa ideia, isto é, da possibilidade do próprio
ordenamento jurídico por si só criar normas, é difícil compreender tal desiderato: se
já não são apenas os parlamentos a criar normas porque também os governos o
fazem; se não são apenas os tribunais superiores a criar normas (decisões com valor
de lei, interno e externo) porque de igual modo um dedica-se em especial a isso no
plano constitucional com a mesma força de lei; também é o próprio ordenamento
jurídico que se movendo com vida própria se enreda e enlaça em novos produtos
normativos e, mais ainda, normativos vinculativos.
A realidade, no entanto, não é assim tão idílica ou fácil, pois é necessária a
mão do homem: ou da verificação do choque encontra o princípio que resolve esse
choque; ou tem perceção do princípio e fundamenta a sua efetiva existência através
dum bloco de outros princípios do mesmo ordenamento jurídico. Isso pode parecer
estranho ao comum dos cidadãos; mas esse tipo de fenómeno não acontece apenas no
Direito, mas um pouco em tudo quanto seja afinal da dialética social e política do
homem. Como é consabido, por exemplo, os corolários de dois atos Y de duas
pessoas não é matematicamente correspondente aos de três atos Y de três pessoas:
um maior número de ligações tem efeitos diversos, para mais ou para menos.
(
125
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 16-11-2014.

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