Informações devidas nas alterações contratuais

AutorSofia Pita e Costa
CargoAssessora Jurídica da apDC
Páginas223-226
223
RPDC, Junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
CONSULTÓRIO
INFORMAÇÕES DEVIDAS
NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Sof‌i a Pita e Costa
Assessora Jurídica da apDC
A consumidora efectuou uma compra no “Hiper Centro do Móvel, S. A.”, em Março de
2011, com recurso ao crédito ao consumo. Para tal, subscreveu um contrato de crédito
com a instituição f‌i nanceira “Cetelem”, tendo sido acordado o pagamento em 34 presta-
ções mensais, no valor de 38,17 cada. Todavia, no passado mês de Junho, a consumido-
ra recebeu uma comunicação da “Cetelem” a informar que na primeira prestação iria ser
debitado o montante de 50,06.
Perante esta comunicação, a consumidora entende que este montante não é devido,
uma vez que, para além de não ter sido acordado, não foi informada dos gastos que se
incluiriam nesta primeira prestação.
Deste modo, dirigiu-se ao Centro de Informação Autárquico ao Consumidor a f‌i m de
requerer a sua intervenção.
Apreciado o circunstancialismo factual exposto, subjaz à situação um contrato de
crédito celebrado pela consumidora, e, por isso, uma relação de consumo, tal qual é
def‌i nida pela Lei de Defesa do Consumidor (LDC) – Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, cfr.
artigo 2.°, que revela a noção de consumidor, como todo aquele que adquire bens, frui
de serviços ou benef‌i cia de direitos que se destinam a uso não prof‌i ssional, de quem é
prof‌i ssional, cuja actividade económica visa a obtenção do lucro.

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