Deliberação de 13 de dezembro de 2002 da comissão de aplicação de coimas em matéria económica e publicidade

Proc.° n.° 4740

Os elementos que constituem a presente Comissão:

Juiz de Direito - Que Preside - e os respectivos vogais: Inspector-Geral das Actividades Económicas e Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Após deliberação, proferiram a seguinte decisão:

Resulta dos autos que no dia 19 de Janeiro de 2000 foi constatado por uma brigada da IGAE: que a sociedade arguida EMBLA-COMÉRCIO ALIMENTAR Lda, com sede em Rua Maria do Rosário Melo e Sousa, bloco n.° 8, 7350 ELVAS, no estabelecimento sito em Rua de Alcamim, n.° 61/B, Elvas, detinha para comercialização velas decorativas com desenhos de frutos nomeadamente, morango, pêra, cereja, pêssego e limão.

Foi ainda verificado que parte delas no lado superior possuíam a configuração dos frutos, e todas tinham cores relacionadas com o fruto a que correspondiam.

Submetido a parecer da Comissão de Segurança, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.° 311/95 de 20/11, e ao abrigo do art.° 7.° do mesmo diploma, deliberou esta em relação a produtos idênticos:

Considerar que a rotulagem do produto não alerta para o risco de uma criança considerar o produto em causa como um produto alimentar ou um brinquedo.... não existindo qualquer indicação que o produto é inócuo quando, confundido com um género alimentício, seja chupado ou lambido por uma criança.

O facto de levar as crianças a utilizar a vela como um brinquedo, constitui, em si mesmo, um motivo para que o produto deva ser considerado como susceptível de implicar perigo para a saúde (queimaduras) e segurança (incêndio) dos consumidores.

...

Recomendar ao agente económico que passe a incluir, na rotulagem deste tipo de velas, um aviso que alerte os consumidores para os perigos associados à utilização das mesmas e para o facto deste produto não ser um brinquedo, nem um género alimentício, devendo ser mantido longe do alcance das crianças.

Resulta ainda dos autos que parte da rotulagem, nomeadamente as "Normas de Seguridad", não se encontrava redigida em língua portuguesa.

As velas decorativas em causa nos autos foram apreendidas, traduzindo a apreensão o valor de Esc. 5.920$00.

Prova: Autos de fls. a 4,59, e docs. de fls. 5 a 17 e 35 a 53.

Da aplicação do Direito

Os factos tidos como provados consubstanciam a prática da contra-ordenação p. e p. no art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 311/95, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.° 16/2000 de 29 de Fevereiro, puníveis pelo art.° 12.° do mesmo diploma, com coima entre 49,88 euros e 3.740 98 euros ou 249,40 euros e 44.891,81 euros, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou...

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