Acórdão 16 de dezembro de 2003 do tribunal da relação de Lisboa

  1. A falta dessa entrega é sancionada com a nulidade, apenas invocável pelo consumidor art.° 7.° do referido DL.

  2. Não estando verificados os pressupostos, enunciados no art.° 12 do DL 359/91, para que o consumidor possa opor à financiadora o incumprimento do contrato de compra e venda, os efeitos da declaração de nulidade do contrato de crédito são limitados aos respectivos outorgantes.

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa T, intentou contra D e esposa M, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, alegando em síntese:

A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 1.° e 2.° do decreto-lei 206/95 de 14 de Agosto.

No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veiculo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo TRANSPORTER T 4, com a matricula 79-45-EO, a A., por contrato constante de título particular datado de 11 de Março de 1997, de que juntou uma fotocópia, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Esc. 2.250.000$00.

Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o referido R. marido, aquela emprestou a este a dita importância de Esc. 2.250.000$00, com juros à taxa nominal de 20,82% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, ser paga, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 1997, e as seguintes nos dias l0 dos meses subsequentes.

De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A..

Conforme também expressamente acordado, falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava poder de imediato a A., haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais prestações, ou seja todas as obrigações decorrentes do referido contrato.

Mais foi acordado entre A. e o referido R. que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 20,82% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 24,82%.

Não foram pagas a segunda prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Maio de 1997, vencendo-se então todas.

O valor de cada prestação, que incluía juros, era de Esc. 63.720$00, ascendendo o total das prestações em débito a Esc. 3.759.480$00, quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ela se vencerem à referida taxa de 24,82% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja desde 10 de Maio de 1997, até integral e efectivo pagamento.

Estes juros, contados até 22 de Agosto de 1997, ascendem a Esc. 265.870$50.

Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 6% ao ano até 30 de Junho de 1997 e á taxa de 4% ao ano a partir de I de Julho de 1997.

Este imposto de selo sobre os juros acima referidos, ascendem a Esc. 13.242$00.

O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. -, pelo que a R. é solidariamente responsável com o R., seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.

Citados, os réus contestaram, nos seguintes termos:

- A. e R. nunca contactaram entre si para a feitura do contrato de mútuo, nem este recebeu daquela directamente qualquer importância a título de empréstimo.

- O R. acordou com o proprietário do Stand Auto C, a compra a prestações do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Transporter T4, matrícula 79-45-EO, conforme proposta de venda que junta e nas condições aí referidas.

- O montante [financiado seria de 2.250.000$00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos) a pagar em prestações de 63.720$00 (sessenta e três mil setecentos e vinte escudos), devendo ser paga a primeira prestação em 10/10/97.

- Nessa altura foi-lhe referido que quem iria financiar esta compra era a sociedade de financiamento "T" com quem mantinha estreitas relações comerciais, sobretudo através do seu gerente da Delegação de Aveiro.

- Assim, o R. em vez de lhe pagar as prestações acordadas de 63.720$00 directamente no Stand fá-lo-ia à "T" através do Banco, encarregando-se ele vendedor de tratar de toda a documentação necessária.

- A "T, S.A." ficaria com reserva de propriedade sobre o veículo transferindo a propriedade deste logo que o R. pagasse a última prestação.

- Sendo este, segundo referiu o vendedor, o procedimento habitual nestas situações.

- O R. não viu qualquer inconveniente e assinou toda a documentação que o vendedor lhe apresentou para esse fim, sem que lhe fossem lidas ou referidas quaisquer condições para além das já mencionadas.

- Nessa altura terá assinado o contrato de mútuo junto com a petição, do qual não lhe foi dado duplicado, nem foi e1ucidado sopre sobre as condições nele insertas.

- Ficou acordado que o vendedor ou a "T, S.A." lhe entregariam o título de registo de propriedade após os averbamentos feitos e o respectivo livrete.

- O primeiro contacto entre A. e R. foi estabelecido através de uma carta daquela a congratular-se com a escolha para o financiamento da compra do veículo 79-45-EO.

- Como nessa carta vinha um alerta para o facto da primeira prestação se vencer já em 10/04/97 e não em 10/10/97 como havia sido acordado com o vendedor.

- Este foi contactado pelo R., no Stand, tendo-se justificado dizendo ter havido um possível equívoco.

- Então o R. contactou a Delegação de Aveiro da Autora onde lhe foi referido que o início do pagamento das prestações fora acordado entre eles e o dono do Stand e já não o iriam alterar.

- Interpelados pelo R. sobre os documentos que faziam falta para, a circulação do veículo (título de registo de propriedade e livrete) foi-lhe confirmado que essa obrigação cabia à T, que os iria receber dentro de pouco tempo e que, embora precariamente, poderia, entretanto circular com a declaração passada pelo vendedor.

- A 22 de Março de 1997o veículo foi entregue ao R, pelo vendedor com uma declaração de venda para efeitos de fazer fé perante as Autoridades de Trânsito, uma vez que o processo de averbamento da propriedade se encontrava em curso.

- E a `T, S.A." se encarregaria de lhos enviar logo que os recebesse.

- O R. pagou a primeira prestação.

- Entretanto, o Stand Auto C fechou subitamente, o seu dono, João Manuel Barbosa, fugiu para parte incerta e a G.N.R. de Avanca veio pedir a entrega do veículo 79-45-EO por tal ter sido solicitado por quem dizia ser proprietário do mesmo.

- Contactada a Autora no seu escritório de Aveiro a fim de se explicar quanto aos documentos e quando os entregava, foi respondendo com evasivas e recomendando calma, até que acabou por confessar que os não podia entregar por não estarem na sua posse, deste modo se inviabilizando a compra por parte do réu do referido veículo.

- Consequentemente o R. passou a recusar o pagamento das prestações à autora.

- Competia à A. que financiava a compra daquele veículo enviar ao R. comprador, atentos os usos e costumes na matéria, o título de propriedade e o respectivo livrete.

- Nos termos do art.° 428.° do Cód. Civil "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não ofereça o seu cumprimento simultâneo", excepção que radica essencialmente num princípio de boa fé segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que, em relação àquela está em nexo de reciprocidade.

- A A. agiu em conivência com o dono do Stand disso retirando os lucros.

- Se fosse negado ao R. recusar o pagamento das prestações referidas pela A. estar-se-ia a ofender o principio do equilíbrio das prestações.

- O contrato invocado pela autora é, gritantemente leonino não podendo deixar de ser considerado abusivo por atentar gravemente contra os interesses do R.

- É manifesta a usura, patente na taxa de juros, sua capitalização e cláusula penal, sendo ainda abusiva a cláusula de atribuição de competência ao foro de Lisboa.

- Finalmente, não se tendo efectivado a compra do carro por parte do R., com culpa da A. que não acautelou a efectivação da mesma, nem cumpriu com o que se obrigou, a Ré não tirou disso qualquer proveito.

A autora replicou.

Realizado o julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de Esc. 3.759.480$00, acrescida de juros, contados à taxa contratual de 24,82% ao ano, desde 10-05-1997 até pagamento.

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