Acórdão de 6 de Dezembro de 2005 do Tribunal da Relação de Coimbra

  1. A competência do foro em razão da matéria tem de analisar-se pelo enfoque da relação jurídica que materializa a causa de pedir, tal como o autor a configura.

  2. É da competência do foro administrativo o conhecimento de questões suscitadas com o tarifário de consumo de água, aprovado pela Assembleia Municipal, por estar em causa a legalidade de tal acto, cujas cláusulas não foram nem podiam ser objecto de negociação e foram impostas unilateralmente pela entidade administrativa.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A "ACOP Associação de Consumidores de Portugal", com sede na Villa Cortez, Rua Vilaça da Fonseca, n.º 5 em Coimbra, intentou a presente acção cautelar contra "Águas da Figueira, S.A.", com sede na Rua Dr. Mendes Pinheiro, Figueira da Foz, pedindo que fosse ordenada a suspensão de todo o tarifário de consumo e água, saneamento e de "disponibilidade", entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2005, relativamente ao concelho da Figueira a Foz, repondo-se em vigor o anterior vigente; e, bem assim, fosse decretada suspensão da chamada "tarifa de disponibilidade", bem como a obrigatoriedade da referida proceder à emissão mensal das facturas, porquanto entende que os aumentos dos preços foram desmesurados e injustificados, a tarifa assim entendida é ilegal e, bem assim, a periocidade da facturação bimestral.

Alegou, "in fine" que o Tribunal o Judicial da Comarca da Figueira da Foz seria o competente, nos termos do art.° 26.° A do Código Proc. Civil.

A requerida contestou; e começou por fazê-lo em via da excepção, alegando a incompetência em matéria do Tribunal, porquanto estavam perante a discussão de uma relação jurídica administrativa, já que era mera concessionária do respectivo serviço público da captação, tratamento e distribuição de água, e dos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, sendo que por isso sujeita ao disciplinado pelo Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro e, acrescendo que o tarifário praticado era o que havia sido fixado pelo concedente: o Município da Figueira da Foz.

Houve resposta em abono da improcedência da tal excepção; mas foi, imediatamente após, proferido douto saneador-sentença que absolveu a requerida da instância, por declinação da sua competência material a favor dos Tribunais Administrativos.

Contrapõe o agravo, a requerente, alegando que a relação jurídica em causa tem mera natureza privatística, tendo a causa como objecto um mero contrato de consumo, que, como tal, está sujeito à...

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