Diferencial fiscal e autonomia

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas383-384
383
DIFERENCIAL FISCAL E AUTONOMIA (
100)
O regime autonómico sempre permitiu que as regiões pudessem criar para os
respetivos territórios impostos regionais. Se não estava previsto expressamente no texto
originário da Constituição de 1976 estava-o no texto de 1982 e mantém-se até hoje,
depois veio a ficar expresso também no Estatuto Definitivo de 1980 na redação de 1987,
e os dois estatutos políticos das regiões autónomas têm isso consagrado expressamente.
E no mesmo sentido a Lei de Finanças Regionais de 1998 e mantido em vigor (ainda).
E esse poder existia já no modelo de autonomia administrativa distrital anterior a
1976, quer no Estatuto Administrativo das Ilhas Adjacentes de 1940, quer no Estatuto
de 1895, quer ainda no Estatuto inicial de autonomia provincial, depois distrital, de
1832 modelo genérico de poder tributário que consistia basicamente numa
percentagem adicional aos impostos gerais. Poder esse que também assistiu, e assiste
ainda, aos municípios das autarquias locais, aqui com a designação de derramas.
Esse poder ainda é mais antigo do que o Direito Administrativo de 1832. Na
verdade, o capitão donatário nas ilhas a partir do século XV detinha aí um vasto poder,
incluindo direitos exclusivos sobre moinhos e fornos.
Isto é, no âmbito da descentralização administrativa e política sempre coube às
regiões o poder de criar impostos, ou impostos novos ou diferenciais dos impostos
existentes. Por isso, a dimensão da admissibilidade de as regiões autónomas poderem,
através da Lei de Finanças Regionais, criar um diferencial de desconto, até 30%, sobre o
valor dos impostos do Estado não é uma inteira novidade e sobretudo não é um poder
que se possa ajuizar como sendo demasiado para as regiões autónomas.
Significa isso, em primeiro lugar, que o Memorando de entendimento no sentido
de limitar o poder das regiões autónomas, limitando-as ao 20% em vez dos 30% (além
de inconstitucional e ilegal, se e quando concretizado) não é um mecanismo adequado à
solução dos problemas financeiros do Estado. Na verdade, colocar esse entrave não
resolve rigorosamente nada do endividamento soberano, antes apenas limita para o
futuro, por exemplo, e, pois, é matéria fora de contexto dum Memorando. Em segundo
(100) Publicitado a 30-01-2013 no Diário Insular.

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