Direito constitucional

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas35-36
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origem nas regiões autónomas, mas porque traduz efetivamente um ramo inteiramente
completo e à parte do ramo geral
Direito autonómico?
Direito autonómico é muito diferente do dir eito administrativo regional
. Há
que fazer três distinções: 1º, existe o direito autonómico constituído pelas normas
constitucionais e estatutárias que criam e regulam o regime da autonomia; e aqui
também cabem muitas leis avulsas que regulam matérias do regime autonómico, como
as leis eleitorais dos parlamentos regionais, as leis de enquadramento dos orçamentos
regionais, a lei de finanças das regiões autónomas, assim como outras leis,
inclusivamente regionais, que regulam o sistema autonómico, o caso das leis orgânicas
dos parlamentos (regimentos) e dos governos regionais. 2º, existe o direito autonómico
de origem autonómica, as leis, os vários atos normativos
que as regiões autónomas
criam; e 3º, o direito autonómico de origem estadual, as leis do Estado para as regiões
autónomas, cujo exemplo máximo são os estatutos políticos.
Já se vê, portanto, que o direito autonómico é muito diverso quanto à origem e
quanto ao conteúdo. Além de diverso é muito específico. Em 1º lugar, o direito
autonómico criado pelo Estado não é para governar a região autónoma, mas para lhe
permitir usufruir dos regimes constitucionalmente obrigatórios e, pois, tem uma função
especial que é dotar a região de mecanismos necessários ao desenvolvimento das
autonomias. Em 2º lugar, o direito autonómico criado pela região, embora tenha efeito
fora da região, serve apenas para o governo da parcela nacional onde se insere a região
autónoma.
Direito constitucional?
Direito Constitucional é o ramo de direito público que regula os principais
órgãos de um Estado e contém as normas fundamentais desse Estado; numa outra
perspetiva, é o ramo de direito que interpreta as normas constitucionais.

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