Direito internacional

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas39-40
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xiii) direito a criar entidades administrativas independentes; xiv) direito a criar
provedores sectoriais regionais; xv) direito ao reconhecimento da realidade específica
de ilha na organização municipal; xvi) direito de acesso ao Tribunal Constitucional para
defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto; xvii)
direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito,
nomeadamente na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo
a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais e nos processos de
formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia; xviii) todos os
direitos elencados dispersamente no Estatuto; xix) direito de exercer conjuntamente com
o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam
ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no
domínio público marítimo do Estado; xx) direito a ser a entidade competente para o
licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo
do Estado, das atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias
renováveis; xxi) direito a uma gestão partilhada com a Região nos poderes reconhecidos
ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, salvo
quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado; xxii) direito de propriedade
dos bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e
no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário
conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de
cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de
qualquer modo.
Direito internacional?
A questão é saber se existe um direito internacional de origem autonómica, ou se
também existe um direito internacional regional de origem internacional. Em teoria é
fácil afirmar negativa ou positivamente; mas é mais importante saber se de fato existe. E
a resposta só pode ser afirmativa na medida em que não só em teoria é possível, como
de igual modo existe esse direito.

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