Introdução ao Direito Constitucional Regional Apontamentos para o seu estudo III

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas60-63
60
INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL REGIONAL
APONTAMENTOS PARA O SEU ESTUDO III (
14)
1. No primeiro destes apontamentos para o estudo do Direito constitucional
regional, vimos o que era e um pouco do seu conteúdo; no segundo, vimos o sentido de
lei regional. Agora, na sequência daquele, temos de ver o significado da nossa última
afirmação: é lei regional, aquele ato que, para além do ato legislativo, preenche o
requisito quanto ao seu âmbito de aplicação e que tenha natureza de ato normativo.
Também já escrevemos sobre isso na nossa tese de mestrado. Ali desenvolvemos
dogmática até às resoluções normativas e, inclusivamente, as circulares normativas
(quando o são efetivamente, atente-se), para além da portaria, do despacho normativo e
do regulamento normativo. Mas aqui vamo-nos cingir ao decreto regulamentar regional
porque procuramos a matéria para efeitos do Direito constitucional regional e não o
poder genérico do governo regional (que é amplíssimo, mais em teoria do que na prática
nuns casos, noutros exatamente o contrário; nisto não há um meio termo).
2. O conceito de ato normativo, traduzido num poder normativo, é sujeito a
muita divagação. Na verdade, o poder normativo faz parte de muitos poderes
institucionais: por exemplo, parlamento nacional tem poder normativo, tal como o
executivo nacional; de igual modo o parlamento regional e o governo regional; mas, o
poder normativo de uns nada têm que ver, do ponto de vista tipológico, com outros: lei é
diferente de decreto-lei; decreto legislativo regional é diferente de decreto regulamentar
regional. Isso por um lado, mas por outro, substantivamente, sendo aqueles quatro tipos
de poder normativo, no entanto o decreto regulamentar regional não é legislativo.
Portanto, há, necessariamente, que distinguir o poder legislativo do poder
normativo: todos consubstanciam poder normativo, mas nem todos são poder
legislativo. Poder normativo não é necessariamente poder legislativo, mas este é sempre
o outro. Mas, sublinhando, não sendo o decreto regulamentar regional poder legislativo,
não deixa de ser em absoluto poder normativo.
(14) Publicitado em 13-10-2005, como Caderno de Autonomia nº36.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT