Direitos do Mar, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas185-187
185
Direitos do Mar, 1 (
64)
Sob este título escrevemos já dois textos (aqui publicados, páginas 100 e 103.
Ali acerca sobretudo de dois diplomas regionais, o regime de conservação da natureza e
biodiversidade e o regime do aproveitamento dos recursos geológicos, ambos de 2012;
aqui sobre a discussão teórica do Mar dos Açores que, nos últimos meses, ganhou
relevo político
Quando nos Açores se refere ao Estado para o delegar para segundo plano nas
matérias daquilo que se designa Mar dos Açores que compreende as Águas interiores,
o Mar territorial, e sobretudo a Zona contígua, a Plataforma continental, a ZEE, o
subsolo, o leito e o mar, e, um pouco mais distante o Oceano sem soberania jurídica
nacional (alto mar) não estamos a falar a sério certamente. Trata-se, estas últimas, das
mais importantes áreas no espetro do domínio público do Estado, mais ainda no
domínio marítimo coisa que para Portugal, agente impulsionador dos mares através
dos Descobrimentos, País de nomes conhecidos além-fronteiras como Infante D.
Henrique ou Vasco da Gama, detentor de importantes descobertas de navegação ao
nível mundial, erigido há quase mil anos como Estado “unitário”.
Quando nos Açores se refere ao Estado para querer atribuir primazia de atuação
dos Açores na matéria dos mares estamos naturalmente a desconversar: o impulso das
Descobertas foi iniciado por Portugal que as dominou durante muito tempo, impulso
que constitui o maior projeto dos mares até então realizado pela humanidade e que
permitiu aliás a entrada no que viria a ser a era moderna da humanidade. E Portugal
nunca desistiu das matérias do mar desde então; apenas se pautou por um modelo de
atuação condizente à política mundial de então porque isso do mar é matéria que
durante séculos era olhada como mera estrada para o comércio e poder marítimo, e só
bem recentemente tomou o timbre de soberania coletiva a nível do planeta. Prova-o
outro fato: Portugal em 1956 foi o primeiro país a instituir o conceito de Plataforma
continental para efeitos de domínio público (e que desembocou talvez na discussão do
conceito estabelecido na Convenção de Genebra do ano seguinte sobre o assunto).
(64) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 07-04-2013.

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