Direitos regionais

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas38-39
38
Direitos regionais?
A expressão direitos regionais ganhou relevo com a última revisão do Estatuto
Político dos Açores em 2009. Pode hoje dizer-se que os dois estatutos políticos das duas
regiões autónomas são bastante divergentes quanto a isso: com a revisão citada
relativamente aos Açores, existe um vasto conjunto de direitos que, pela sua precisão
em lugar de destaque no Estatuto, lhes podemos apelidar de direitos especiais por
estarem, não espalhados a propósito de cada matéria como é o caso do estatuto da
Madeira e como era o Estatuto dos Açores no texto anterior a 2009, e ainda o é em
certas matérias; não espalhados, como se dizia, mas aglutinados numa única disposição
que inclusivamente depois têm ramificações. São princípios que, em rigor, são os
mesmos para as duas regiões autónomas; eis alguns: i) direito à autonomia política,
legislativa, administrativa, financeira e patrimonial; ii) direito à justa compensação e à
discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do caráter
ultraperiférico da Região; iii) direito à cooperação do Estado e demais entidades
públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de
acordos de cooperação; iv) direito à informação que o Estado ou demais entidades
públicas disponham relacionada com a Região; v) direito ao domínio público e privado
regional; vi) direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades
da Região; vii) direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar -se
por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam
respeito à Região; viii) direito a ter uma participação significativa nos benefícios
decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; ix)
direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais
estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da
cooperação no âmbito da Macaronésia; x) direito a estabelecer acordos de cooperação
com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de
diálogo e cooperação inter-regional; xi) direito a uma Administração Pública com
quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos
trabalhadores entre as várias administrações públicas; xii) direito ao reconhecimento da
complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da
administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;

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