Dívida

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-102

Page 101

s.f. (lat. debita).

s.c.: coisa que se deve; obrigação, dever moral.

No inventário configuram-se dois tipos de dívida: a activa e a passiva.

Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no art. 1348.º do C.P.C., com as necessárias adaptações.

Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

As dívidas passivas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se, judicialmente, reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.

Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Remissões:

arts. 1351.º e 1354.º a 1360.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 24/2/03, in JTRC3042/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Lisboa, de 21/4/94, in Col. Jur., 1994, 2.º-121.

História:

A negação de dívidas activas encontra-se tratada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT