Divórcio ou Separação por Mútuo Consentimento
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 277-282 |
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A peça primeira deste processo especial é um simples requerimento firmado por ambos os cônjuges 350 e instruído com a seguinte documentação:
* certidão narrativa completa do registo de casamento
* relação especificada dos bens comuns 351
* acordo sobre o exercício do poder paternal quanto aos filhos menores
* acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge deles carecido
* certidão da convenção antenupcial e do respectivo registo
* acordo sobre o destino da casa de morada da família
Entregue o requerimento inicial e não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia para uma conferência, 352 na qual tentará conciliar os cônjuges.
Se o não conseguir, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência e dentro do ano subsequente à mesma, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
É, igualmente, nesta conferência que o juiz terá que apreciar os acordos a que supra nos referimos, convidando os cônjuges a alterá-los se aqueles não acautelarem, suficientemente, os interesses de algum deles ou dos filhos.
Se não houve conciliação por parte dos cônjuges e na conferência ou posteriormente não desistiram do intento, decorridos três meses e dentro do ano subsequente à data daquela, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação.
E recebida esta solicitação, o juiz designará data para uma nova conferência, na qual procurará, uma vez derradeira, conciliá-los.
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Se o conseguir ou algum deles 353 não mantiver a sua adesão ao acordo final, o juiz fará consignar da acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos
Ana Prates Moura Simões, antropologista, residente na Rua das Cruzes, nº 303, em Barcelos
Segismundo Pantagruel Simões, industrial, residente na Rua dos Enfeitados, nº 101, em Barcelos,
requerem,
com base no seguinte:
Os aqui requerentes casaram em 3 de Fevereiro de 2000 (vide doc. nº 1).
Portanto, há já mais de três anos.
Tendo adoptado o regime supletivo de bens - comunhão de adquiridos (vide doc. nº 1).
Na constância matrimonial nasceu um filho, hoje com 6 anos de idade (vide doc. nº 2).
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Nenhum dos requerentes carece de alimentos.
E, encontram-se acordados respeitantemente à regulação do exercício do poder paternal do menor referido em IV, José Albertino Moura Simões (vide doc. nº 3).
E, igualmente, estão concordados no referente à atribuição da casa de morada da família (vide doc. nº 4).
Não existem bens comuns a partilhar.
Os acordos aludidos em VI e VII, vigorarão, igualmente, no período da pendência do presente processo.
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