Divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas151-156

Page 151

1. O que é o divórcio por mútuo consentimento?

O divórcio é uma das formas de dissolver o casamento. O processo de divórcio por mútuo consentimento é da competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil, Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 Outubro. Após a celebração do casamento, pode ser requerido e subscrito por ambos os cônjuges, em qualquer momento, desde que haja comum acordo, não sendo necessária a constituição de advogado para este efeito.

Existem dois tipos de divórcio:

* Litigioso - quando um dos membros do casal procura a ruptura, obtendo uma condenação do outro como responsável da mesma;

* Por Mútuo Consentimento - em que ambos os cônjuges estão dispostos a pôr termo à relação, acordando entre si a forma de o fazer. A simples vontade dos cônjuges é suficiente para que o Conservador (única entidade competente desde 1/01/02) decrete a dissolução do casamento, já não sendo requisito legal o decurso de um período mínimo de três anos.

Se os cônjuges estiverem de comum acordo quanto ao pedido de divórcio por mútuo consentimento, podem apresentar requerimento escrito, assinado por ambos ou seus procuradores, podendo o mesmo ser enviado pelo correio para a Conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução, ou declará-lo verbalmente na Conservatória sendo aí o mesmo reduzido a auto.

Para tal é necessário que estejam de comum acordo sobre:

* A prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; * O exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores (caso não tenha previamente sido regulado judicialmente);

* O destino da casa de morada de família; * Os valores a atribuir aos bens comuns, quando existam.

Não é obrigatória a constituição de advogado, pois esta modalidade permite que sejam os próprios cônjuges a tratar de todo o processo, sem necessidade de recorrerem a um tribunal, já que a decisão deste acto é da competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil (desde 1/1/02), bem como o processo de reconciliação de cônjuges separados, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso. Page 152

A não obrigatoriedade de constituição de advogado, não afasta a possibilidade de os cônjuges o constituírem se assim o entenderem, mostrando-se até aconselhável em alguns casos. Como sejam, relativamente à redução a escrito dos acordos necessários à instrução de processo de divórcio por mútuo consentimento, em que, para que a vontade das partes seja rigorosamente observada, pode mostrar-se necessário o aconselhamento especializado de profissional do foro.

2. Que tipo de acordos se deve entregar para este efeito?

* Relação especificada dos bens comuns e indicação do valor atribuído * Acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial (nesse caso, certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal)

* Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça

* Acordo sobre o destino da casa de morada de família

* RELAÇÃO ESPECIFICADA DOS BENS COMUNS

A apresentação da relação especificada de bens comuns, com os respectivos valores, tem como finalidade proteger os interesses de ambos os cônjuges, nomeadamente, que não saiam prejudicados na futura partilha, garantindo uma justa repartição dos bens que a compõem.

Assim, os requerentes deverão fazer constar da relação:

* Identificação de ambos;

* Identificação dos bens;

* Identificação de possíveis dívidas existentes;

* Valores dos mesmos;

Se os bens comuns forem inexistentes, deverão declarar tal, no requerimento inicial.

* ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL QUANDO EXISTAM FILHOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT