DL 222/2009, de 11 de Setembro

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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação
do mesmo.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.° 222/200914
de 11 de Setembro
No nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como
condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo,
por quem solicite este crédito, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o
pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor.
É legítima a preocupação das instituições de crédito em obter a celebração de tais
seguros, que se destinam a assegurar a possibilidade de satisfação do seu crédito em
circunstâncias extremas, de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de pôr em causa
a solvabilidade das famílias atingidas. Acresce que, estando em causa uma dívida garantida
por hipoteca, o funcionamento do seguro, como efeito lateral, vem atalhar à partida a
14 Recticado pela Declaração de Recticação n.° 77/2009, de 15 de Outubro.

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