DL 240/2006, de 22 de Dezembro

Páginas145-149
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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Decreto-Lei n.° 240/2006
de 22 de Dezembro
Com a abertura progressiva do mercado do crédito à habitação no início da década
de 80 e com a liberalização das taxas de juro, hoje livremente negociadas entre as
instituições de crédito e os seus clientes, o crédito à habitação tornou-se uma área do
mercado especialmente atractiva para aquelas instituições.
O mercado do crédito à habitação é hoje uma área de forte concorrência entre as
instituições de crédito, procurando cada uma delas captar o maior universo de clientes.
Por este motivo, a publicidade, enquanto instrumento da concorrência, tornou-se
mais criativa, agressiva e apelativa para os consumidores.
Neste contexto de forte concorrência, a margem praticada por cada instituição face
ao crédito que concede (spread) tornou-se o objecto principal da mensagem publicitária,
o instrumento pelo qual as instituições competem entre si, alterando o seu valor como
forma de atraírem os clientes. Do mesmo modo, o spread tornou-se o lado visível de um
contrato que tem outras variáveis com igual repercussão sobre o montante nal a pagar
pelos consumidores, mas que são menos conhecidas por estes, entre elas o indexante, o
cross-selling, as comissões, as despesas pelo reembolso antecipado e os arredondamentos.
O arredondamento da taxa de juro é uma prática relativamente recente que se encontra
intrinsecamente ligada ao valor do spread oferecido pelas instituições de crédito aos seus
clientes. Os arredondamentos em alta têm permitido xar em escalões superiores a taxa
anual nominal aplicada aos contratos de crédito à habitação. Com as regras estabelecidas
no presente diploma, o arredondamento da taxa de juro é obrigatoriamente feito à
milésima, por excesso ou por defeito, quer para os contratos de crédito à habitação que
venham a ser celebrados quer para aqueles que se encontram em execução à data da sua
entrada em vigor, aplicando-se nestes casos uma rexação do arredondamento da taxa
de juro.
As disposições que agora se introduzem estão em sintonia com a Directiva n.° 93/13/
/CE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados

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