DL 240/2006, de 22 de Dezembro
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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Decreto-Lei n.° 240/2006
de 22 de Dezembro
Com a abertura progressiva do mercado do crédito à habitação no início da década
de 80 e com a liberalização das taxas de juro, hoje livremente negociadas entre as
instituições de crédito e os seus clientes, o crédito à habitação tornou-se uma área do
mercado especialmente atractiva para aquelas instituições.
O mercado do crédito à habitação é hoje uma área de forte concorrência entre as
instituições de crédito, procurando cada uma delas captar o maior universo de clientes.
Por este motivo, a publicidade, enquanto instrumento da concorrência, tornou-se
mais criativa, agressiva e apelativa para os consumidores.
Neste contexto de forte concorrência, a margem praticada por cada instituição face
ao crédito que concede (spread) tornou-se o objecto principal da mensagem publicitária,
o instrumento pelo qual as instituições competem entre si, alterando o seu valor como
forma de atraírem os clientes. Do mesmo modo, o spread tornou-se o lado visível de um
contrato que tem outras variáveis com igual repercussão sobre o montante nal a pagar
pelos consumidores, mas que são menos conhecidas por estes, entre elas o indexante, o
cross-selling, as comissões, as despesas pelo reembolso antecipado e os arredondamentos.
O arredondamento da taxa de juro é uma prática relativamente recente que se encontra
intrinsecamente ligada ao valor do spread oferecido pelas instituições de crédito aos seus
clientes. Os arredondamentos em alta têm permitido xar em escalões superiores a taxa
anual nominal aplicada aos contratos de crédito à habitação. Com as regras estabelecidas
no presente diploma, o arredondamento da taxa de juro é obrigatoriamente feito à
milésima, por excesso ou por defeito, quer para os contratos de crédito à habitação que
venham a ser celebrados quer para aqueles que se encontram em execução à data da sua
entrada em vigor, aplicando-se nestes casos uma rexação do arredondamento da taxa
de juro.
As disposições que agora se introduzem estão em sintonia com a Directiva n.° 93/13/
/CE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados
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