DL 349/98, de 11 de Novembro

Páginas109-132
109
RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Decreto-Lei n.° 349/985,
de 11 de Novembro
O Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, tem vindo a regular a concessão de
crédito à aquisição, construção, beneciação, recuperação ou ampliação de habitação
própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonicado
e crédito jovem bonicado.
O regime consagrado, sucessivamente alterado por diversos diplomas, no sentido
do aperfeiçoamento das soluções técnicas e de adaptação à evolução da conjuntura
económico-nanceira, continua na generalidade a manter actualidade. Sem embargo,
torna-se necessário introduzir novas regras que visam contribuir para um maior rigor
na aplicação dos regimes de crédito bonicado que permitam reconduzi-los à losoa e
objectivos que presidiram à sua criação.
Com efeito, a acentuada descida das taxas de juro torna imperativo reequacionar,
numa perspectiva de racionalização de afectação de recursos nanceiros do Estado, o
sistema de concessão de bonicações, por forma que o mesmo se adeqúe às necessidades
reais de apoio à habitação, prevenindo excessos na sua utilização.
Por outro lado, torna-se ainda premente dar satisfação a exigências de moralização
e de prevenção da fraude, consagrando-se soluções tendentes a uma disciplina mais
rigorosa na concessão de crédito bonicado, quer na aquisição e construção, quer na
realização de obras. A estas preocupações associam-se, em contrapartida, a adopção de
medidas tendentes a possibilitar a mudança de regime e agilizar a mudança de instituição
5 Com as alterações constantes do Decretos-Lei n.° 137-B/99, de 22 de Abril, DL 1-A/2000, de 22 de
Janeiro (recticado pela Declaração de Recticação n.° 4-F/2000, de 31 de Janeiro), DL 320/2000, de
15 de Dezembro, DL 231/2002, de 2 de Novembro, DL 305/2003, de 9 de Dezembro, a recticação constante
da Declaração de Recticação n.° 22-L/98, de 31 de Dezembro, DL 107/2007, de 10 de Abril, DL 222/2009,
de 11 de Setembro, alterado pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.° 59/2012, de 9 de
Novembro, que o republica.
RPDC , Junho de 2015, n.º 82
110
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
de crédito, tendo em conta o actual quadro concorrencial do sector, bem como a
abertura do crédito bonicado a outras realidades como sejam a possibilidade de recurso
ao mesmo para a realização de obras em partes comuns em edifícios habitacionais em
regime de propriedade horizontal.
Por último, a dispersão legislativa actualmente existente aconselha que, quer por
razões de ordem sistemática, quer por motivos de segurança jurídica, quer ainda de
actualização terminológica, se proceda à elaboração de um novo diploma que consolide
o regime de crédito à habitação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira.
Assim:
Nos termos do n.° 5 do artigo 112.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.°
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de crédito à:
a) Aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneciação de habitação própria permanente, secundária ou
para arrendamento;
b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.
Artigo 2.°
Regime de crédito
1 — O sistema de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação
ordinária, extraordinária e de beneciação de habitação própria é constituído pelos
seguintes regimes:
a) Regime geral de crédito;
b) Regime de crédito bonicado;
c) Regime de crédito jovem bonicado.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT