DL 51/2007, de 7 de Março

Páginas150-157
RPDC , Junho de 2015, n.º 82
150
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Decreto-Lei n.° 51/200713
de 7 de Março
A consagração legislativa de boas práticas bancárias, bem como a uniformização de
procedimentos por todas as instituições de crédito, constitui um desiderato considerado
essencial para o Governo, não só na perspectiva de assegurar uma maior transparência
nas relações contratuais entre aquelas instituições e os seus clientes, mas também como
incentivo a uma concorrência mais salutar do sector bancário.
O crédito à habitação é actualmente uma área do mercado especialmente atractiva
para as instituições de crédito, procurando cada uma delas captar o maior universo de
clientes, através do recurso à publicidade dos seus produtos e serviços.
Actualmente a publicidade ao crédito à habitação, enquanto instrumento da
concorrência, é veiculada de forma mais criativa e agressiva para os consumidores,
conferindo uma maior visibilidade às variáveis que as instituições de crédito consideram
mais apelativas para os seus clientes, designadamente a atribuição de condições
promocionais pela instituição de crédito no início do contrato em detrimento de outras
componentes que são contabilizadas para efeitos de montante global da concessão de
crédito, como seja o cálculo da taxa anual efectiva (TAE), a que se refere o Decreto-Lei
n.° 220/94, de 23 de Agosto. A TAE corresponde a todos os custos associados ao
empréstimo, nomeadamente as comissões bancárias, juros, despesas de avaliação e de
análise do processo, além do montante e do prazo de duração do mesmo.
Constata-se igualmente que são aplicados pelas instituições critérios diferenciados na
contagem do cálculo de juros aplicados nos referidos contratos.
Por seu lado, as elevadas comissões aplicadas no reembolso antecipado total ou
parcial dos contratos de crédito tem permitido às instituições de crédito delizar por
longo período de tempo os seus clientes, criando entraves a uma sadia concorrência
do mercado. Esta prática onera o consumidor e cria obstáculos nas situações em que o
13 Alterado pelo Decreto-Lei n.° 88/2008, de 29 de Maio e pelo Decreto-Lei n.° 192/2009, de 17 de Agosto.

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