Notificação do arguido
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 69-71 |
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A notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
Di-lo o Código de Processo Civil.
Com plena aplicação no ordenamento contra-ordenacional. O dirigente do serviço tributário competente terá que notificar o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação.
Sendo que, arguido é a pessoa singular ou colectiva imputada indiciariamente da autoria dos factos que integram a contra-ordenação tributária.
De relevar, desde logo, que a notificação do arguido tem que obedecer ao requisitório vertido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não fora o facto de os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzirem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Aliás, com nascença na Constituição da República Portuguesa - n.º 3, art. 268.º - onde se pontifica:
"Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos."
Portanto, duas grandes e primordiais exigências que a lei impõe: notificação e fundamentação.
E esta - quando comunicação de actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos - terá que ser expressa e acessível.
Ou seja: sem deixar no notificado qualquer dúvida, em linguagem capaz de ser entendida mesmo por um leigo em matéria jurídico-tributária.
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Devendo, pois, a notificação conter:
- indicação do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação;
- indicação da punição abstractamente aplicável à contra-ordenação;
- indicação do prazo para apresentação da defesa, incluindo elementos probatórios;
- indicação da possibilidade de pagamento antecipado da coima, incluindo prazo para tanto;
- indicação da possibilidade de pagamento voluntário, incluindo prazo para tanto.
Encurtando o requisitório:
objecto;
decisão;
fundamentação;
defesa; 117
prazo; 118
cominação. 119
Discorrendo ponto a ponto:
- quando não na própria notificação do arguido, pelo menos, no auto de notícia que, fazendo parte integrante daquela, a deve acompanhar, terão que se descrever os factos ocasionadores da instauração do processo de contra-ordenação; 120
- a punição indicada 121 é, obviamente, aquela em que poderá incorrer o infractor quando e se venha a provar a prevaricação.
Podendo à coima acoplar-se uma sanção acessória, o que deve...
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