| Autor: | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor: | Advogado |
| Páginas: | 63-68 |
Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número.
Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número.
Trata-se efectivamente de uma Reclamação ou antes de um Recurso?
Bom, dirá o leitor, é uma Reclamação, pois a resposta está já dada pelo autor quando hic et nunc introduz o tema.
E é.
Não deixaremos, contudo, de transmitir algumas dúvidas suscitadas pelo seguinte dispositivo do C.P.P.T.:
«ARTIGO 276º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.»
Desde logo o facto de o transcrito normativo se encontrar vazado numa secção subordinada à epígrafe «Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal», incluindo os arts. 276º, 277º e 278º.
Ainda que e estranhamente em nenhuma das indicadas regras se fale em recurso ou sequer em étimo derivado.
O que, aliás, é desde logo um acerto para se optar pela Reclamação. Depois e ainda:
Cotejando o acima transcrito artigo do C.P.P.T., parece não restar dúvida da sua correspondência com o disposto no art. 355º do revogado Código de Processo Tributário, particularmente o nº 1, desta redacção:
«As decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª Instância, a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação.»
Então, trata-se de Recurso ou de Reclamação? Indo-se ao revogado diploma adjectivo, iríamos pelo Recurso. Mas não, porque correríamos o risco de acolhermos opção isolada. Isolada na secção a que linhas acima nos referimos e não só.
Pois não é que a vigente L.G.T. apelida este tipo de defesa do contribuinte como Reclamação?
Veja-se o seguinte:
«ARTIGO 103º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.» 86
Pronto: outra achega para a Reclamação.
Só que, não se queda por aqui a controvérsia. Pois é: quando parecia pender para a Reclamação, vem de lá o nº 1, do art. 97º do C.P.P.T., o qual, ao seriar o processo judicial tributário, inclui neste, na al. n), nem mais, nem menos, que «o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal».
De todo em todo, o legislador não se fixa, deixando a dúvida a pairar.
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