Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas63-68

Page 63

Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número.

Trata-se efectivamente de uma Reclamação ou antes de um Recurso?

Bom, dirá o leitor, é uma Reclamação, pois a resposta está já dada pelo autor quando hic et nunc introduz o tema.

E é.

Não deixaremos, contudo, de transmitir algumas dúvidas suscitadas pelo seguinte dispositivo do C.P.P.T.:

«ARTIGO 276º

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.»

Desde logo o facto de o transcrito normativo se encontrar vazado numa secção subordinada à epígrafe «Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal», incluindo os arts. 276º, 277º e 278º.

Ainda que e estranhamente em nenhuma das indicadas regras se fale em recurso ou sequer em étimo derivado.

O que, aliás, é desde logo um acerto para se optar pela Reclamação. Depois e ainda:

Cotejando o acima transcrito artigo do C.P.P.T., parece não restar dúvida da sua correspondência com o disposto no art. 355º do revogado Código de Processo Tributário, particularmente o nº 1, desta redacção:

As decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª Instância, a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação.

Então, trata-se de Recurso ou de Reclamação? Indo-se ao revogado diploma adjectivo, iríamos pelo Recurso. Mas não, porque correríamos o risco de acolhermos opção isolada. Isolada na secção a que linhas acima nos referimos e não só.

Page 64

Pois não é que a vigente L.G.T. apelida este tipo de defesa do contribuinte como Reclamação?

Veja-se o seguinte:

«ARTIGO 103º

Processo de execução

1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.

2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.» 86

Pronto: outra achega para a Reclamação.

Só que, não se queda por aqui a controvérsia. Pois é: quando parecia pender para a Reclamação, vem de lá o nº 1, do art. 97º do C.P.P.T., o qual, ao seriar o processo judicial tributário, inclui neste, na al. n), nem mais, nem menos, que «o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal».

De todo em todo, o legislador não se fixa, deixando a dúvida a pairar.

Utilizando à la carte as designações de reclamação, 87 de recurso 88 e de recurso judicial, 89 como tradutoras de uma mesma realidade: o afrontamento do executado ou de terceiro face a uma determinada decisão do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária.

Enorme falta de rigor, inconstância do legislador. Deus lhe perdoará, se tiver por onde.

Page 65

Escassas linhas acima afirmamos que, seja qual for o crisma, o conjunto dos arts. 276º a 278º do C.P.P.T., conferem, no domínio da execução fiscal, a possibilidade de reacção quando afectados direitos e (ou) interesses por banda do executado e também de terceiro ou, ainda mais latamente, de qualquer interessado. 90

É mesmo assim.

Aliás, nem seria a lei ordinária a dizê-lo. Sobrepondo-se-lhe, a Constituição garante a qualquer pessoa o direito de impugnação contenciosa 91 de quaisquer actos da administração que lesem seus direitos ou interesses legítimos. 92

Pode-se, sem dúvida, afirmar: quenquer que se sinta lesado por actuação da administração tributária pode reagir com os instrumentos que a lei lhe coloca à disposição. 93

E se isto assim o é no ângulo subjectivo, não o deixa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT