Do ilícito de mera ordenação social

AutorDra Graça Rocha
Cargo do AutorJurista
Páginas9-10

Page 9

Foi pela necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, que se introduziu, pela primeira vez em Portugal, pelo D.L. 232/79, de 24 de Junho, o regime jurídico da ordenação social.

Este diploma sofreu alterações, naturalmente, ditadas pela evolução política, social e económica do País.

Presentemente vigoram dois diplomas, que regulam o regime sancionatório das infracções contra a Segurança Social: o D.L. 64/89, de 25 de Fevereiro e o D.L. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo D.L. 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.

Este último refere no preâmbulo o seguinte:

"A ideia de Estado de direito constitucionalmente assumida postula a limitação do poder sancionatório das entidades públicas pelo princípio da proporcionalidade, do mesmo modo que exige respeito, na prossecução do interesse público, pelos direitos, liberdades e garantias individuais."

Nesta perspectiva, a nova reforma do sistema jurídico do ilícito de mera ordenação social, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro e republicado pelo D.L. n.° 244/95, de 14 de Setembro, contemplou a "...fixação de regras sobre a atenuação especial da coima e a previsão de tal atenuação nos casos de tentativa e cumplicidade, bem como a revisão do regime das sanções acessórias, estabelecendo com rigor os respectivos pressupostos...".

Reduziu os prazos de prescrição da coima e para garantir maior eficácia do sistema, alterou os limites mínimos e máximos das coimas. Page 10

O regime sancionatório da Segurança Social, como se acabou de referir, tem a sua expressão máxima no D.L. 64/89, de 25 de Fevereiro que, embora tecnicamente bem elaborado, necessita de alterações urgentes, consentâneas com a...

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